quarta-feira, 15 de julho de 2015

FACTO JURÍDICO

É todo o acto humano ou acontecimento natural juridicamente relevante, ou seja, que produz efeitos jurídicos.

CLASSIFICAÇÃO DE FACTOS JURÍDICOS:

Factos jurídicos voluntários ou actos jurídicos:
Resultam da vontade como elemento juridicamente relevante, são manifestações ou actuações da vontade.
Podem ser lícitos ou ilícitos.

Actos jurídicos lícitos:
São conformes à ordem jurídica e por ela consentidos.
Actos jurídicos ilícitos:
São contrários à ordem jurídica e por ela reprovados. Dá lugar a uma sanção ao infractor.

Os factos jurídicos voluntários ou actos jurídicos podem ainda ser classificados em:

Negócios Jurídicos:
São factos voluntários cujo núcleo essencial é integrado por uma ou mais declarações de vontade a que o ordenamento jurídico atribui efeitos jurídicos concordantes com essa vontade.

Simples actos jurídicos:
São factos voluntários que se produzem mesmo não tendo sido previstos ou queridos pelos seus autores.
Os simples actos jurídicos dividem-se em:
- Quase negócios jurídicos:
Traduzem-se na manifestação exterior de uma vontade.
- Operações jurídicas:
Traduz-se na efectivação ou realização de um resultado material ou factual a que a lei liga determinados efeitos jurídicos.
• Factos jurídicos involuntários:
Resultam de causas de ordem natural ou a sua eventual voluntariedade não tem relevância jurídica, são independentes da vontade.

terça-feira, 14 de julho de 2015

AQUISIÇÃO MODIFICAÇÃO E EXTINÇÃO DE RELAÇÕES JURÍDICAS

Os factos jurídicos desencadeiam determinados efeitos, normalmente produzem a aquisição, modificação e extinção de relações jurídicas.
A aquisição de direitos é quando alguém se torna titular de um direito novo, o direito de propriedade. É a ligação de um direito a uma pessoa.
A noção de aquisição de direitos não coincide com a constituição de direitos que consiste no surgimento de um direito, a criação de um direito que não existia anteriormente.
Toda a constituição de um direito implica a sua aquisição, dado não existirem direitos sem sujeito
Ex: Adquirir um livro – aquisição da titularidade de um direito
Escrever um livro – constituição da titularidade de um direito.

TIPOS DE AQUISIÇÃO DE DIREITOS

Aquisição Originária:

O dtº adquirido não depende da existência ou da extensão de um direito anterior.
A extensão do direito adquirido depende apenas do facto ou título aquisitivo.
Há um direito novo, ou o direito surge de novo, ou então se esse direito já existisse nasce um novo direito.
Ex: Usucapião (artº 1287º), ocupação de coisas móveis (1318º).

• Aquisição derivada:
A existência anterior desse direito e a sua extinção e limitação é que geram a aquisição do direito pelo novo titular.
A extensão do direito do adquirente depende do conteúdo do facto aquisitivo mas também da amplitude do direito do transmitente.
Dentro da aquisição derivada pode-se distinguir entre:

o Aquisição derivada translativa:
O direito adquirido é o mesmo que já pertencia ao anterior titular. Transfere o direito. Extensão do direito que já existia.
Ex1: Se se adquire 1 casa arrendada, adquire-se a propriedade com o inquilino
Ex2:Contrato de empreitada (artº 1207º)
Ex3: A deve 5.000 a B, B deve 5.000 a C
B transmite o seu crédito sobre A a C e desobriga-se em relação a C
Ex4: Cessão da posição contratual.
o Aquisição derivada constitutiva:
Adquire-se um direito à custa de outro, limitando-o ou comprimindo-o.
Ex1: Se uma pessoa constituísse uma servidão de passagem sobre um terreno, constituía uma servidão à custa de um direito de propriedade.
EX2: Subarrendamento, subcontrato

o Aquisição derivada restitutiva:
A aquisição vai repor as coisas no estado anterior à constituição do direito real que se extingue. Acontece quando o titular de um direito real limitado se demitir dele unilateralmente ou contratualmente.
Ex: Se a pessoa desistir da servidão ou por não lhe ser mais útil, ou então por troca por dinheiro, restitui-se assim esse direito.

AQUISIÇÃO DERIVADA TRANSLATIVA:
É a regra geral. Ninguém pode transmitir mais direitos que aqueles que tem.
Ex: Se alguém compra 1 casa que tem uma hipoteca, a hipoteca acompanha-a.
No entanto há excepções:

• Conceito de terceiros de boa-fé (código registo predial):
Dizem-se terceiros, aqueles que, do mesmo titular, adquirem direitos incompatíveis, sendo terceiros entre si, vale o que primeiro registar.
A vende o mesmo imóvel a B e a C.
B e C são terceiros entre si.
Vale o direito do primeiro que registar o imóvel.
A escritura vale entre o comprador e o vendedor, o registo vale perante terceiros (erga omnes).

• Simulação:
Existe quando existe um conluio, um negócio simulado com o intuito de enganar terceiros.
Os negócios simulados são nulos, não produzem efeitos.
No entanto se o simulado adquirente dum prédio vender ou doar por acto verdadeiro o mesmo prédio a um terceiro e este ignorar a simulação, o terceiro adquire validamente esse objecto.
Ex: O negócio entre A e B é uma simulação.
B atraiçoando A vende o andar a C (terceiro de boa-fé).
O primeiro negócio é nulo, o segundo é válido.

Não oponibilidade ou inoponibilidade a terceiros de boa-fé (artº 291º)
Ex: António vende a Maria um imóvel através de venda verbal (a venda é nula, tem de ser por escritura pública).
Maria vende o imóvel a Andreia com escritura pública.
A venda a Andreia é válida mas tem que ser registada. Se a proposta e registo da acção para declarar a nulidade desse negócio ocorrer dentro dos 3 anos seguintes à conclusão do contrato, os direitos dos terceiros não são reconhecidos, ou seja, para que o negócio seja válido é necessário que nos 3 anos seguintes à conclusão do negócio não haja ninguém a propor e registar a declaração de nulidade desse negócio.

MODIFICAÇÃO DE DIREITOS

Acontece quando um dos elementos do direito muda permanecendo o direito do mesmo. O direito é o mesmo não um direito novo.
Pode ser modificação subjectiva se há uma substituição do titular, permanecendo a identidade objectiva do direito.
Ex: A tem um crédito de B
B cede o seu crédito a C e C passa assim a exigir de A.
Não há um direito novo, apenas muda o seu titular.
Pode ser modificação objectiva se muda o conteúdo ou o objecto do direito permanecendo este autêntico.

EXTINÇÃO DE DIREITOS

Acontece quando um direito deixa de existir na esfera jurídica de uma pessoa.
A extinção de direitos pode ser subjectiva ou perda de direitos, extingue-se o direito de 1 pessoa mas passa para outra. Ex: venda de 1 relógio a outra pessoa.
A extinção de direitos pode ser objectiva se o direito desaparece, deixando de existir para o seu titular ou para outra pessoa. Ex: O relógio fica destruído, desaparece.
O decurso do tempo (marcado na lei) faz extinguir o direito.
Há duas formas de extinção de direitos:

Prescrição:
Aplica-se aos direitos subjectivos propriamente ditos. Quando se fala em prescrição, fala-se em prescrição extintiva ou negativa. Ao lado desta existe ainda a prescrição aquisitiva ou positiva, através da qual se adquirem direitos reais. Ex: usucapião.
O prazo da prescrição será variável, se não houver nenhum é de 20 anos (artº 309º).

• Caducidade:
Visará direitos potestativos.
A nossa lei seguiu um critério formal afirmando que quando um direito deva ser exercido durante certo prazo se aplica, regra geral, a caducidade, salvo se a lei disser que é prescrição (artº 298º nº 2). A lei fixa o prazo.

DIFERENÇA ENTRE CADUCIDADE E PRESCRIÇÃO:

Artº 300º (prescrição), artº 330º (caducidade).
- A prescrição tem uma ideia de justiça e segurança. A base da prescrição é punir a inércia negligente.
- A caducidade permite convenções e a prescrição não permite convenções.
Se forem direitos disponíveis nada obsta que as partes possam convencionar outro prazo da caducidade. Na prescrição isso já não é possível.
- A caducidade é do conhecimento oficioso e a prescrição não é.
- A prescrição interrompe-se (artº 319º) e suspende-se (artº 318º) ao passo que a caducidade não. A caducidade só suspende com o exercício de direito.
- A caducidade só é impedida, em princípio, pela prática do acto (artº 331º), enquanto que a prescrição se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima a intenção de exercer o direito.

segunda-feira, 13 de julho de 2015

NEGÓCIOS JURÍDICOS

São actos jurídicos constituídos por uma ou mais declarações de vontade (autonomia da vontade, princº da autonomia privada, princº da liberdade negocial), que se destinam a produzir certos efeitos práticos, com a intenção de os colocar sobre a tutela do ordenamento jurídico, e a que o direito atribui esses efeitos.
A declaração da vontade pode ser tácita ou explícita.

RELAÇÃO ENTRE A VONTADE E OS EFEITOS JURÍDICOS:

Teoria dos efeitos jurídicos:
Para que existam negócios jurídicos, as partes quando fazem as declarações, têm de prever os efeitos jurídicos das suas declarações, ou seja, correspondem ao conteúdo da vontade das partes.
Teoria dos efeitos práticos:
As partes manifestam apenas uma vontade de efeitos práticos ou empíricos, normalmente económicos, sem carácter ilícito. A estes efeitos manifestados a lei faria corresponder efeitos jurídicos concordantes.
Teoria dos efeitos jurídico-práticos:
É o ponto de vista correcto. Para que existam negócios jurídicos as declarações de vontade visam a efectivação de certos efeitos práticos. A vontade dirigida a efeitos práticos não é a única nem a decisiva, decisivo para existir um negócio é a vontade dos efeitos práticos queridos serem juridicamente vinculativos

Não são colocados sob tutela do direito:
- Convite de cortesia:
Não é um negócio jurídico.
O ónus da prova cabe a quem quer que estas situações sejam consideradas negócios jurídicos.
- Acordo de cavalheiros:
Normalmente debruçam-se sobre matérias tratadas pelo negócio jurídico, mas as partes não lhe deram essa forma.
O ónus da prova cabe a quem quer que essas situações não sejam consideradas negócio jurídico, porque as matérias sobre as quais versam os acordos de cavalheiros são em geral tratadas pelo negócio jurídico.

ELEMENTOS DO NEGÓCIO JURÍDICO:

Elementos Essenciais:
- Os sujeitos;
- A declaração da vontade sem anomalias;
- A capacidade das partes (susceptibilidade de ser titular de direitos e obrigações derivados do negócio jurídico);
- A legitimidade (relação entre o sujeito e o conteúdo do acto);
- O conteúdo (entrega da coisa, pagamento da coisa);
- A idoneidade do objecto.
Elementos Naturais:
São os efeitos negociais, derivados de disposições legais supletivas.
Se as partes não concordarem neles, existem normas supletivas. As cláusulas naturais são aquelas que a lei prevê
Ex: Local da entrega, tempo e lugar de pagamento (artº 885º), pagamento de dívidas (artº 964º).
Elementos acidentais:
São as cláusulas acessórias dos negócios jurídicos.
Não sendo necessários para caracterizar o contrato em abstracto, são elementos fundamentais para o contrato em concreto.
São elementos acidentais a condição, o termo, o modo e cláusula penal.
É o caso das cláusulas de juros, das cláusulas condicionais…

CLASSIFICAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS:

Negócios Jurídicos Unilaterais bilaterais e plurilaterais:
Nos negócios jurídicos unilaterais há apenas uma só declaração de vontade ou várias declarações mas paralelas, formando um só grupo. Ex: testamento
É desnecessária a anuência do adversário, a eficácia do negócio unilateral não carece da vontade de outrem, vigora o princípio da tipicidade (artº 457º).
Deve-se estabelecer a distinção entre negócios unilaterais receptícios e não receptícios.

Negócios unilaterais receptícios:
Para produzir efeitos tem de ser levados ao conhecimento da pessoa a quem se destina.
Ex: denúncia do arrendamento - tem de chegar ao conhecimento da outra parte.
Ex2: Revogação do mandato do advogado
o Negócios unilaterais não receptícios:
Fica completo com a declaração da vontade, não precisa de levar ao conhecimento de ninguém. Ex: testamento, repúdio da herança.
Nos negócios jurídicos bilaterais há duas declarações de vontade de conteúdo oposto, mas convergente a um resultado jurídico unitário, embora com um significado para cada parte. Ex: compra e venda, casamento, arrendamento…
Quanto aos negócios jurídicos plurilaterais há mais do que duas declarações de vontade. Ex: Contratos de sociedade, contrato de cessão…

Negócios inter vivos e negócios mortis causa
Os negócios jurídicos inter vivos produzem efeitos em vida das partes, entre os vivos.
Ex: compra e venda, arrendamento.
Os negócios jurídicos “mortis causa” produzem efeitos após a morte. Ex: testamento.
São proibidos os pactos sucessórios, são proibidas as doações por morte. A doação por morte equipara-se ao testamento.
• Negócios jurídicos pessoais e negócios jurídicos patrimoniais:
Os negócios jurídicos pessoais são negócios cuja disciplina não tem que atender à disciplina dos declaratários e aos interesses gerais da contratação, mas apenas à vontade real, psicológica do declarante.
Não há vontade real da parte, não há liberdade contratual.
Ex: casamento, adopção…
Nos negócios jurídicos patrimoniais a vontade manifestada ou declarada triunfa sobre a vontade real, grande liberdade contratual. Prendem-se com os bens. Uso de coisa mediante retribuição. Ex: Locação (artº 1022º).

Negócios jurídicos consensuais (não solenes) e negócios jurídicos formais (solenes):
Os negócios jurídicos consensuais são aqueles que podem ser celebrados por quaisquer meios declarativos aptos a exteriorizar a vontade negocial, a lei não exige uma forma.
Regra geral os negócios jurídicos são consensuais (artº 219º) – Princípio da liberdade declarativa ou liberdade de forma.
Ex: O mútuo empréstimo pode ser formal ou não, depende do montante (artº 1143º)
Até 2.000 € é consensual. A partir de 2.000€ até 20.000€ é obrigatório uma forma específica, é obrigatório ser celebrado por escritura pública. A falta de forma nestes negócios jurídicos implica a sua nulidade.
Os negócios jurídicos formais ou solenes são aqueles para os quais a lei prescreve a necessidade da observância de determinada forma (documento autêntico ou documento particular), o acatamento de determinados formalismos ou determinadas solenidades.
Ex: compra e venda de imóvel sujeito a escritura pública.

Negócio gratuito e negócio oneroso:
O negócio gratuito caracteriza-se por uma intervenção de uma intenção liberal.
Cria-se uma vantagem patrimonial para um dos sujeitos sem nenhum equivalente.
O mandato pode ser oneroso ou gratuito, o mútuo também, o depósito também.
O negócio oneroso é o negócio onde existe uma prestação e uma contraprestação que se presumem com uma certa equivalência, pressupõe atribuições patrimoniais de ambas as partes.
Ex: arrendamento, aluguer, compra e venda…
Dentro do negócio oneroso pode-se estabelecer a distinção entre contratos comutativos e contratos aleatórios.
Nos contratos aleatórios as partes submetem-se a uma possibilidade de ganhar ou perder. Pode haver uma ou duas prestações. Ex: jogo, aposta (artº 1245º)

Negócios obrigacionais, reais, familiares e sucessórias:
Os negócios reais são aqueles em que se exige a prática anterior ou simultânea de um certo acto material. Implica além da declaração negocial a entrega da coisa.
Diz-se tradição da coisa à entrega da coisa, é o que acontece no depósito.
Ex: depósito (artº 1185º), mútuo (artº 1142º), comodata (artº 1129º), penhor.
Nos negócios reais o princípio da liberdade contratual sofre considerável limitação derivada do princípio da tipicidade.
Nos negócios obrigacionais vigora o princípio da liberdade negocial, grande liberdade contratual.
Nos negócios sucessórios o princípio da liberdade contratual sofre importantes restrições resultantes de algumas normas imperativas do direito das sucessões.
Quanto aos negócios familiares pessoais a liberdade contratual está praticamente excluída uma vez que não podem fixar-lhe livremente o conteúdo.
Quanto aos negócios familiares patrimoniais existe uma grande liberdade contratual.

Negócios parciários:
São uma subespécie dos negócios onerosos. Caracterizam-se pelo facto de uma pessoa prometer certa prestação em troca de uma qualquer participação nos proventos que a contraparte obtenha por força daquela prestação.
Ex: Parceria pecuniária (artº 1121º)

Negócios de mera administração e negócios de disposição:
Os negócios de mera administração são aqueles que correspondem a uma actuação prudente, dirigida a manter o património donde estão afastados os actos arriscados.
É de mera administração, tudo o que diga respeito a prover à conservação dos bens administrados e promover à sua frutificação normal.
Entende-se por actos de conservação dos bens administrados os destinados a fazer quaisquer reparações necessárias nesses bens tendentes a evitar a sua deterioração ou destruição.
Os actos de frutificação normal são por exemplo aqueles destinados a prover ao cultivo de uma terra nos termos usuais do seu arrendamento.
No que diz respeito aos actos de mera administração a doutrina não é unânime, pois, do lado da maioria da doutrina civilística, consideravam que os actos de frutificação anormal ou excepcional (Ex: converter um pinhal em vinha, abrir uma pedreira num terreno de cultivo…) bem como os actos de melhoramento (Ex: abrir um poço, cercar um muro a um prédio rústico…) são actos de mera administração. Do outro lado da doutrina (Prof. Mota Pinto) considerava que os actos de frutificação anormal só poderá ser considerado actos de mera administração se as despesas com esses negócios forem feitas à custa dos rendimentos e quando os melhoramentos não consistirem em novas aquisições de bens, mas sim em obras dos bens administrados.
Por vezes a lei qualifica certos negócios jurídicos como actos de administração ordinária ou de disposição (Ex: artº 1024)
Os negócios de disposição são aqueles que afectam a substância do património administrado, alteram a forma ou a composição do capital administrado. São aqueles que ultrapassam os parâmetros de actuação correspondente a uma gestão de prudência.

CONTRATOS BILATERAIS PERFEITOS (Sinalagmáticos):
Existe uma relação nexo causalidade entre as partes – a um corresponde a outro. (artº 428º)
Há várias teorias que explicam o momento da sua perfeição:
Teoria da aceitação:
O contrato está perfeito quando o destinatário da proposta declarou aceitar a oferta que lhe foi feita.
A proposta depois de feita é irrevogável. A proposta tem de se mater por algum tempo (artº 228º)

Teoria da expedição:
O contrato está perfeito quando o destinatário expediu, por qualquer meio, a sua aceitação.

Teoria da recepção:
O contrato está perfeito quando a resposta contendo a aceitação chega à esfera de acção do preponente, isto é, quando o preponente passa a estar em condições de a conhecer. (artº 224º)

Teoria da percepção:
O contrato só está perfeito quando o preponente tomou conhecimento efectivo da aceitação.

domingo, 12 de julho de 2015

DECLARAÇÃO NEGOCIAL

Comportamento exteriormente observado que cria a aparência de exteriorização de um certo conteúdo de vontade. Pode ser feita por escrito (escritura pública), declaração verbal ou declaração tácita (supermercado).
Numa declaração negocial podem-se distinguir dois elementos: o elemento externo que consiste no comportamento declarativo, ou seja, a declaração propriamente dita e o elemento interno que consiste no querer, na realidade volitiva e pode decompor-se em:

Vontade de acção:
Consiste na voluntariedade (consciência e intenção) do comportamento declarativo Ex: coacção física.
Quando uma pessoa, por um acto reflexo ou distraidamente, sem se aperceber, age de acordo com uma declaração negocial.

Vontade de declaração negocial:
Para existir é preciso que quem emite uma declaração pretende realizar um negócio jurídico. Este sub elemento só está presente se o declarante tiver consciência e vontade de que o seu comportamento tenha significado vinculação ao negócio, pois pode existir uma declaração mas falta a vontade de essa declaração ter uma validade jurídica, é o gesto ou uma assinatura mas sem o intuito de validar uma declaração negocial.

Vontade negocial:
É preciso que a pessoa queira celebrar aquele negócio jurídico e não outro e tenha consciência de que está a celebrar aquele negócio e não outro.
Ex: Alguém quer comprar uma quinta e está convencido que a quinta é a quinta da capela e depois descobre que a quinta que queria comprar se chama quinta do mosteiro.

DECLARAÇÃO NEGOCIAL EXPRESSA E DECLARAÇÃO NEGOCIAL TÁCITA:

Nos negócios jurídicos vigora ao princº da liberdade contratual (artº 405º), o princípio de liberdade de forma (artº 219º) e o princípio de liberdade declarativa, ou seja, possibilidade de declarações negociais expressas e tácitas (artº 217º).
A declaração negocial é expressa quando é feita por palavras, escrito ou quaisquer outros meios de expressão de vontade.
Por vezes a lei obriga que a declaração seja expressa (artº 731º, artº 957º) Ex: a compra num supermercado mesmo sem palavras é uma declaração expressa
A declaração tácita é uma declaração que incide sobre actos que denunciam uma intenção. É tácita quando do seu conteúdo directo se infere um outro.
Ex: O herdeiro não declara se aceita ou não a herança, mas se vender um prédio lateralmente está a declarar tacitamente que aceita a herança.

O VALOR DO SILÊNCIO COMO MEIO DECLARATIVO:

O silêncio não vale como declaração negocial excepto quando tal for convencionado, quando a lei tal determinar, quando o uso por criar a convicção das pessoas de boa-fé. (artº 218º)

CLASSIFICAÇÕES DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL:

Declaração negocial presumida:
A lei liga a determinados comportamentos uma certa consequência, o significado de exprimir uma vontade negocial. Esta presunção pode não ser assim se se provar que não era essa a intenção.
Ex: O artº 2315º - a lei geral presume uma certa vontade; artº 2316º, 2225º.

Declaração negocial ficta:
A declaração negocial ficta tem lugar sempre que a um comportamento seja atribuído um significado tipificado por lei.
A lei determina um certo sentido, mas não existe possibilidade de prova em contrário porque a lei não permite.

PROTESTO E RESERVA
Para impedir que o comportamento emitido pelo declarante seja imputado um sentido contrário ao que ele pretendia, faz uma declaração de protesto (contradeclaração).
O protesto é uma contradeclaração, é a forma como a pessoa pode praticar um certo comportamento mas declarar que não é seu intuito a imputação, por interpretação, de certo sentido.
A reserva é uma especificidade do protesto. O protesto tem o nome de reserva quando não significa renuncia a um direito próprio ou reconhecimento de um direito alheio.

FORMA DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL:

A lei geral (artº 219º) consagra que não existe uma forma específica excepto quando a lei o exige.
A lei exige uma forma específica para a compra de imóveis (escritura pública- artº875º).
São vantagens do formalismo negocial:
- Maior reflexão das partes, ou seja, maior tempo para repensar o negócio, medindo a importância e os riscos do acto;
- Separa os termos definitivos do negócio da fase pré-contratual;
- Permite uma formulação mais completa e precisa da vontade das partes;
- Proporciona um maior grau de certeza sobre a celebração do negócio;
- Possibilita uma certa publicidade do acto, o que interessa ao esclarecimento de terceiros.
São desvantagens do formalismo negocial:
- A forma, a sua exigência, provoca um muito maior atraso, falta de celeridade nos negócios;
- A falta de forma implica a nulidade dos negócios, podendo provocar prejuízos ou injustiças.

FORMA CONVENCIONAL (artº 223º):

As partes não podem, por acordo, prescindir da forma legal exigida.
No entanto as partes podem reforçar as formas legais por convenções entre elas.
A forma convencional é aquela que as partes acordam entre si.
A forma convencional vincula as partes, obriga a que nos negócios futuros a forma tenha que ser seguida pelas partes, sendo que quando não for obedecida os negócios são nulos.
Relativamente às consequências da falta de requisitos formais que a lei não exige, as partes convencionaram que na resolução desse problema deverá ter-se em conta, em 1º lugar, a vontade das partes.

INOBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL:

A doutrina estabelece a distinção entre formalidades “ad substantia” e formalidades simplesmente “ad probationem” artº 364º).
As formalidades “ad substantia” são insubstituíveis por outro género de prova, gerando a sua falta a nulidade do negócio.
As formalidades “ad probationem” podem ser supridas por outros meios de prova mais difíceis de conseguir (confissão).
Sempre que a lei exigir determinada forma as partes não poderão convencionar cláusulas acessórias que estão fora da forma exigida.
A inobservância da forma legal gera a nulidade (artº 289º) e não a mera anulabilidade (artº220º).
A nulidade deixará de ser sanção para a inobservância da forma legal sempre que, em casos particulares, a lei determine outra consequência.
As declarações verbais anteriores ao documento são nulas (artº 221º) excepto se a lei não exigir forma determinada – forma voluntária (artº 222º).
Se não for exigida a forma escrita as declarações verbais anteriores e posteriores ao negócio são válidas desde que respeitem a vontade do declarante e a lei não obrigue à forma escrita (artº 222º).
Há autores (prof. Mota Pinto) que consideram que a invocação da nulidade por uma das partes pela inobservância da forma negocial está a agir de má fé pelo que admitem a utilização do abuso do direito em casos excepcionais (artº 334º)
Fora destes casos o negócio poderá ser considerado nulo mas dará lugar a uma indemnização de acordo com o artº 227º.

A PERFEIÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL

Nos negócios unilaterais a declaração negocial com um destinatário ganha eficácia logo que a declaração é emitida (não receptícios) ou quando a parte recebe a declaração (receptícios).
Nos negócios bilaterais, e de acordo com a teoria da recepção, logo que se prove que a declaração chegou ao conhecimento da outra parte o negócio está perfeito (artº224º).
A proposta contratual mantêm-se por determinado prazo (artº 228º) e depois de recebida pelo destinatário ou dele ser conhecida é irrevogável, ou seja, esta só fica sem efeito se o destinatário receber uma retracção do proponente ou dela tiver conhecimento antes de receber a proposta ou ao mesmo tempo que esta (artº 230º).
Quando a proposta se dirige a pessoas indeterminadas (anuncio num jornal) deve entender-se apenas como um convite a contratar, não há ainda uma oferta de contratar.

RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL

Quando nas negociações preliminares de um contrato ou de um contrato nulo por falta de forma, uma das partes age culposamente contra as regras da boa-fé tem de indemnizar dos danos que provocou que não teria provocado se as negociações tivessem sido feitas na base da confiança e boa-fé (artº227º).
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO (hermenêutica) - Artº 236º:
A interpretação nos negócios jurídicos é a actividade dirigida a fixar o sentido e alcance decisivo das declarações negociais, interpretação das cláusulas negociais.
Ex: A vende a B o andar X pelo preço Y a pagar no Verão.
Qual Verão? 2004? 2005?
Para fixar esse sentido o intérprete pode recorrer a todos os elementos admitidos em direito: negociações prévias, sentido comum habitual, finalidade do negócio, provas testemunhais…

TEORIAS DA INTERPRETAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS:

Posição subjectivista
O intérprete deve buscar a vontade real do declarante (elemento psicológico), ou seja, o negócio valerá como foi querido pelo autor da declaração.
Posição objectivista
O intérprete não vai pesquisar a vontade efectiva do declarante mas sim o teor das declarações (comportamento exteriorizado). É uma interpretação normativa e não uma interpretação psicológica.
Dentre as doutrinas objectivistas destaca-se a teoria da impressão do destinatário (artº236º):
Esta teoria é a posição adoptada pela nossa doutrina.
A declaração deve valer com o sentido que um destinatário razoável (homem médio), colocado na posição concreta do real declaratário, lhe atribuiria, salvo se a conclusão a que este fosse chegar nunca fosse conclusão razoável, não puder razoavelmente contar com ele.
Ex: vender um relógio de ouro por 50 $00 quando se pretendia 50 contos.
Não havendo coincidência entre o sentido objectivo correspondente à impressão do destinatário e um dos sentidos ainda imputáveis ao declarante, ou seja um sentido absurdo ou não razoável, então o negócio é nulo.
Se o declaratário conhecer a vontade real do declarante então é essa a vontade que vale. (artº 236, nº 2).
Em caso de dúvida do sentido dos negócios prevalece o menos gravoso no caso dos negócios gratuitos e o que tiver mais equilíbrio nas prestações nos negócios onerosos. (artº 237º).
Nos contratos de adesão, em caso de dúvida, deve ser interpretado “contra stipulatorem”, ou seja, contra o emitente das condições gerais pré-ordenadas, permanece o sentido mais favorável ao contraente.

DESVIOS À REGRA PREVISTA NO ARTº 236º
Estes desvios traduzem-se num maior objectivismo que é o que acontece nos negócios solenes ou formais, ou seja, negócios para os quais a lei exige determinada forma.
A lei tende nestes casos para um maior objectivismo (artº 238º nº 1), ou seja, se a lei impõe um determinado documento na interpretação deve-se prestar maior atenção ao documento, nunca se pode concluir sem a mínima correspondência com o texto.
Ex: Testamento em que dispõe: “deixo os meus bens à Isabel”
Não se pode concluir que se deixa os bens à Maria. Mas, se houver duas Isabeis, uma é sobrinha outra é vizinha pode ser interpretado por via do artº 236º que deixa os bens à sobrinha.
Nas disposições testamentárias (artº 2187º) a lei tende para um maior subjectivismo. Deve-se procurar a vontade real do testador.
Para interpretar a vontade podemos socorrer de todos os elementos admitidos como prova pelo direito (cartas, conversas, prova testemunhal, …).

INTEGRAÇÃO DO NEGÓCIOS JURÍDICOS (artº 239º)
Só se pode falar em integração depois da interpretação. A integração é a resolução de casos omissos, coisas não previstas. Ex: local da entrega da coisa.
A integração tem 3 fases:
1. A integração é feita por uma norma concreta se existe disposição especial sobre o caso omisso. Ex: existe uma norma supletiva no código sobre o local de pagamento quando este não esteja previsto no negócio.
2. Pela vontade hipotética ou conjectural das partes, ou seja, se as partes tivessem previsto o caso omisso, o que é que teriam decidido.
3. Aplica-se o princípio da boa-fé para evitar conclusões completamente contrárias ao razoável.
Se a aplicação da norma supletiva levasse a uma ofensa ao princípio da boa-fé deve-se aplicar a norma supletiva. Só em casos excepcionais se pode recorrer ao princípio do abuso do direito (artº 334º).
A integração nunca pode levar à ampliação do negócio jurídico.

sábado, 11 de julho de 2015

DIVERGÊNCIA ENTRE A VONTADE E A DECLARAÇÃO

A divergência entre a vontade (elemento interno) e a declaração (elemento externo) pode ser intencional ou não intencional.

Formas de divergência intencional (há uma intenção)

Simulação (artº 240º)
O declarante emite uma declaração não coincidente com a vontade real, conluio com o outro declarante com o intuito de enganar terceiros (credores).
Os elementos que integram o conceito de simulação são a intencionalidade de divergência, o acordo ou conluio e o intuito de enganar.
É o caso da venda fantástica que é uma venda de património para fugir aos credores. O negócio simulado é nulo. Os próprios simuladores podem arguir a anulação.
Como todas as nulidades, a invalidade dos negócios pode ser arguido em todo o tempo e pode ser declarada oficiosamente (artº 286º) por via da acção pondo a acção em tribunal ou por via da excepção para defesa dos particulares.
Tem legitimidade para arguir a nulidade da simulação os próprios simuladores bem como os herdeiros legitimários (artº 242º), bem como qualquer interessado (artº 286º), os preferentes e a fazenda nacional.
A legitimidade dos simuladores arguírem a nulidade da simulação está restringida pelo facto de apenas ser admissível a prova documental e à confissão, uma vez que a prova testemunhal não é admissível (artº 394º nº 2).
A lei protege os terceiros de boa fé, não podendo a nulidade ser arguida pelo simulador contra terceiros de boa fé (artº 243º nº1).

Reserva mental (artº 244º)
Quando existe divergência intencional entre a declaração negocial e a vontade sem qualquer conluio com o declaratário com o intuito de enganar o declaratário.
Ex: A declara a B fazer-lhe uma doação ou um empréstimo, sem que na realidade tenha essa intenção, pois pretende apenas dissuadir B de cometer o suicídio em virtude da sua situação económica.
A reserva mental não possui, em princípio, efeitos jurídicos, ou seja, o negócio em princípio não é nulo. Só será nulo se o declaratário sabia que a declaração foi feita com reserva mental.
Ex: Um indivíduo está numa janela para se matar.
O bombeiro diz-lhe que lhe dá 5000 € para ele não se matar.
O indivíduo não tem conhecimento que é declaração sob reserva mental.
Então o bombeiro tem que pagar?
Isso levaria a um resultado perfeitamente injusto pelo que se poderá recorrer ao artº 334º (abuso de direito) para não condenar o bombeiro.

Declaração não séria (artº 245º)
O declarante emite uma declaração sem intenção de enganar qualquer pessoa. O autor está convencido que o declaratário se apercebe do carácter não sério da declaração.
Pode ser para fins didácticos, publicitárias, declarações jocosas ou cómicas, etc.
A declaração não séria só é válida se o homem comum não se deixar enganar por ela.
No entanto poderá dar lugar a indemnização no caso em que um cidadão normal acreditaria nessa declaração (artº 227º)
Ex: Um indivíduo ouve no rádio que o primeiro que lá chegar ganha um prémio.
Então ele desloca-se lá e dizem-lhe que não era uma brincadeira (declaração não séria). Um homem vulgar acreditaria nisto logo o indivíduo teria direito a uma indemnização nos termos do artº 227º.

Formas de divergência não intencional

Erro-obstáculo na declaração (artº 247º)
O declarante emite a declaração divergente da vontade real, sem ter consciência dessa falta de coincidência, por descuido, por lapso, por lapsus linguae, por engano ou por negligência.
Ex: Um indivíduo queria comprar o prédio nº 20, mas, por lapso lingué, comprou o prédio nº 30.
O negócio jurídico é anulável se o declaratário conhecia a essencialidade do elemento sobre que incidiu o erro.
Ex: A quer comprar a casa verde (era essencial que fosse a casa verde), mas comprou a casa amarela por lapso.
B, o vendedor, sabe que A quer a verde e que é essencial para ele comprar a casa verde. Logo o negócio é anulável.
No entanto o negócio não é anulável se o declaratário aceitar o negócio como o declarante o queria (artº 248º).
O erro de cálculo ou de escrita (artº 249º) tem de resultar do documento em si, tem de resultar ou das circunstâncias ou do documento.
O negócio deverá ser anulado se o declaratário compreendeu o terceiro sentido da declaração.
Ex: A compra um prédio a B no qual será pago em francos.
A está convencido que é em francos franceses enquanto que B está convencido que se trata de francos belgas, mas na escritura estão francos suíços.
Não há uma declaração de vontade comum, logo o negócio é anulável.
Poderá haver também anulação do negócio no caso de erro na transmissão da declaração (artº 250º).
Ex: A quer comprar um quadro a C e pede a B para passar lá para lhe pedir para guardar o quadro (transmissão de declaração).
B engana-se e diz a C que A quer o quadro x quando queria o quadro y.
Se o erro é um erro vulgar (se percebeu mal) segue o regime do artº 247º, ou seja, se C souber que A quer o quadro y, ou seja, se conhecia a essencialidade então o negócio é anulável.
Se B quiser prejudicar A e intencionalmente diz a que A quer o quadro x para prejudicar A. Neste caso o negócio é anulável sem mais, ou seja, não é preciso provar que era essencial ou não.

Falta de consciência da declaração (artº 246º)
O declarante emite uma declaração sem sequer ter a consciência de fazer uma declaração negocial.
A falta de consciência na declaração não produz nenhum efeito, mas poderá ter que indemnizar.
Ex: Se um determinado administrador de uma empresa estiver a conversar a assinar documentos a pensar que está a assinar cartões de boas festas, mas no fundo está a assinar um contrato de compra e venda de computadores.
Não produz efeitos mas se houver culpa é obrigado a indemnizar o interesse contratual negativo (artº 227º)

Coação física ou violência absoluta (artº 246º)
O declarante emite uma declaração de vontade contra a sua vontade, sem intenção, por força do emprego da força física.
O declarante é obrigado a dizer ou a escrever aquilo que não quer por força do emprego da força física.
Ex: Alguém agarrando a mão de outrem o fazer desenhar a sua assinatura num documento.
A coação física não produz nenhum efeito, mas poderá ter que indemnizar.

TEORIAS QUE VISAM RESOLVER O PROBLEMA DA DIVERGÊNCIA ENTRE A VONTADE E A DECLARAÇÃO

Teoria da Vontade
Se a declaração não corresponde à vontade o negócio é inválido.
Predomínio da vontade desde que se prove que o que foi declarado não foi aquilo que é querido.

Teoria da culpa “in contrahendo”
O negócio é inválido se a declaração não corresponde à vontade, mas existe a obrigação de indemnizar pelos danos causados se houver culpa (artº 227º).

Teoria da responsabilidade
Se o declarante actuou com culpa ou dolo e estando o declaratário de boa fé, o negócio é válido.

Teorias da declaração

  • Teoria da Confiança: O negócio só será inválido se o declaratário conhecia ou devia conhecer a divergência da declaração do declarante.
  • Teoria da aparência eficaz: O negócio será válido se o declaratário confiou em que o negócio se realizaria.

Dá relevo fundamental à declaração, ou seja, ao que foi exteriormente manifestado. Comporta 2 teorias:

MODALIDADES DA SIMULAÇÃO

Simulação inocente e simulação fraudulenta
A simulação inocente é feita só para enganar, não existe prejuízo para ninguém.
Ex: doações simuladas com o fim de ostentação.
A simulação fraudulenta é feita para enganar e dessa simulação existe prejuízo para terceiros. Ex: Venda fantástica, venda aparente, venda de imóveis simulando o preço, etc…

Simulação absoluta e simulação relativa
Na simulação absoluta as partes fingem celebrar o negócio e na realidade não querem celebrar nenhum negócio. Há apenas o negócio simulada, não existe nada de verdadeiro, não há nenhum negócio real.
Na simulação relativa por detrás do negócio simulado existe um negócio real.
Ex: Artº 2196º
Não é possível doar a favor de pessoa com quem o casado cometeu adultério.
Existem 2 negócios: um negócio real (doação) e um negócio simulado (venda).
Assim o homem casado simulou a venda a favor da amante. O negócio simulado é nulo.

MODALIDADES DA SIMULAÇÃO RELATIVA
Simulação subjectiva ou dos sujeitos
Pode ser por interposição fictícia de pessoas, simulando um dos sujeitos.
Ex: A quer doar a B, mas a lei impede então A doa a C (“homem de palha”) para este doar a B o que a lei permite.
Pode ser por supressão de um sujeito real.
Ex: A vende a B que vende a C. Só a venda de B a C é que é declarada. É um acordo simulado para enganar o fisco (sisa).
Simulação objectiva ou sobre o conteúdo do negócio.
Pode ser por simulação sobre a natureza do negócio
Ex: Simula-se uma venda para fazer uma doação.
Pode ser por simulação de valor.
Ex: declaram um valor inferior ou superior por exemplo para não pagar sisa, ou declara-se 1 valor de empréstimo superior para que esteja contemplado os juros.

EFEITOS DA SIMULAÇÃO
Na simulação relativa é aplicado ao negócio o regime que teria se o negócio fosse realmente verdadeiro (artº 241º nº 1)
O negócio simulado é sempre nulo. O negócio dissimulado poderá ser plenamente válido ou inválido consoante as consequências que teriam lugar se tivesse sido abertamente concluído.
Se o negócio for formal, mesmo respeitando a forma, se a declaração não corresponde com a verdade o negócio é nulo (artº 241 nº 2).
Há um negócio válido se as partes fizerem constar as declarações que integram o seu núcleo essencial de uma contradeclaração com os requisitos formais exigidos para esse negócio.
A contradeclaração é um documento que os simuladores fazem com a intenção de salvaguarda dos simuladores.
O negócio simulado é nulo por simulação, o negócio dissimulado é nulo por vício de forma.

sexta-feira, 10 de julho de 2015

VÍCIOS DA VONTADE

Os vícios da vontade são erros na formação da vontade enquanto que a divergência entre a vontade e a declaração é um erro na formulação da vontade.
Declara-se aquilo que se quer mas a vontade não se forma de uma maneira normal, sã.
Ex: A quer comprar uma moeda de ouro a B.
B engana-o e diz-lhe que é de ouro mas é de cobre.
A compra a moeda e é essa a sua vontade, não há qualquer divergência entre a declaração e a vontade, mas a vontade está viciada, foi formada de uma maneira anormal.

Usura
A usura não é um vício da vontade mas está enquadrada nesta parte da matéria, uma vez que há uma deficiência na formação da vontade. Existe sempre que alguém, aproveita uma situação de inexperiência, de fraqueza, de dependência para obter ganhos excessivos.
Tem que ter 2 requisitos:
- Haver um lucro excessivo (requisito objectivo);
- Haver da outra parte um sinal de inexperiência, fraqueza, dependência e o aproveitamento dessa situação (requisito subjectivo).
O negócio realizado com usura é anulável (artº 282º).
Vícios rebiditórios
Também não é um vício da vontade mas há igualmente uma deficiência na formação da vontade.
Ex: Animais defeituosos (artº 920º)
Alguém compra um cavalo que aparentemente estaria em óptimo estado mas tinha levado uma injecção para não mancar.
Quando chegado a casa do comprador o efeito da injecção passou e o cavalo passou a mancar.

São vícios da vontade

Dolo (artº 253º)
O dolo poderá ser através de artifícios, sugestões, silêncio, ou seja, através de uma atitude positiva ou negativa, com a intenção de enganar.
O dolo pode assumir várias modalidades:
→ Dolo positivo e dolo negativo:
O dolo positivo leva a intenção de enganar através de uma atitude positiva.
O dolo negativo acontece no caso de silêncio quando sabe e tem o dever de informar.
→ Dolo bónus e dolo malus:
As sugestões ou artifícios usuais considerados legítimos constituem dolo bónus. Só é relevante para efeitos de anulabilidade o dolo malus.
→ Dolo inocente e dolo fraudulento:
No dolo inocente há um mero intuito enganatório enquanto que o dolo fraudulento há uma intenção de enganar com a consciência de causar prejuízo.
Dolo essencial e dolo incidental:
O dolo essencial é aquele sem o qual o negócio jurídico não se teria feito, dá origem à anulação do negócio.
O dolo incidental é aquele que influi nos termos do negócio.
Anulação do negócio em caso de dolo:
Só o dolo ilícito (dolo malus) implica a anulação do negócio.
Há 3 requisitos para dar origem à anulação do negócio:
- Tem que ser dolo malus;
- Tem que haver intenção de enganar ou consciência de enganar;
- Tem que ser essencial, embora o dolo incidental também possa dar lugar à anulação do negócio.
Efeitos do dolo:
O dolo bilateral também poderá ser invocado como fundamento de anulação (artº 254º nº 1).
No dolo proveniente de terceiro, o negócio só é anulável se o destinatário tinha ou deveria ter conhecimento dele e se o terceiro tiver com isso um lucro e na parte em que ele beneficia.
Consequências da anulação:
Nos casos do dolo o negócio é anulável mas a pessoa que foi enganada tem o direito de ser indemnizada com base no interesse contratual negativo pelo dano sofrido (artº 227º).

Erro vício
Traduz-se numa representação inexacta de circunstâncias determinantes e decisivas para a realização do negócio jurídico.
Ex: A compra um terreno a pensar que se lá se pode construir mas na realidade não se pode
Se estivesse esclarecido dessa circunstância não teria realizado o negócio.
A pressuposição é uma figura muito próxima do erro vício, a diferença é que o erro vício diz respeito a circunstâncias presentes ou passadas enquanto que a pressuposição diz respeito a circunstâncias futuras.
→ Modalidades do erro vício:
Erro sobre a pessoa do declaratário (artº 251º):
É o erro sobre a outra parte interveniente no negócio.
Ex: António quer dar um anel à Maria porque está convencido de que é filho da antiga namorada dele.
Erro sobre o objecto do negócio (artº 251º):
Ex: A compra um terreno a pensar que tem água mas não tem. O objecto é o terreno, é um erro sobre o objecto.
Erro sobre os motivos (artº 252º):
É uma noção residual, ou seja, é por exclusão de partes. Se não cabe nos outros erros é erro sobre os motivos.
→ Consequências do erro vício:
As partes podem estipular que o erro é irrelevante.
As partes podem estipular por acordo a nulidade do negócio
Ex: A compra a B um terreno porque está convencido que tem água.
A e B estipulam que quer o terreno tenha água quer não está excluída a anulação do negócio.
Para que o erro vício possa anular o negócio é necessário que hajam duas condições gerais:
- Essencialidade, ou seja, determinante para fazer o negócio, sem ele o negócio não se teria feito, ou pelo menos naqueles moldes.
Ex: Nunca o homem tinha comprado o terreno se soubesse que não tinha água.
- Propriedade, ou seja, o erro tem de ser próprio, tem que incidir sobre uma circunstância que não seja a verificação de qualquer elemento de validade do negócio.
Ex: A compra um terreno e pensa que não é necessário escritura pública.
Para que, em concreto, o negócio seja anulado tem que se ter em conta a espécie de vício.
Se o vício incidir sobre a pessoa do declaratário ou o objecto do negócio é anulável nos termos do artº 247º (erro na declaração, ou seja, quando o declaratário conhecesse a essencialidade).
Ex: A compra a B um terreno convencido que tinha água.
O negócio só pode ser anulado se houver essencialidade, ou seja, era essencial para ele que o terreno tivesse água, se soubesse que não tinha não teria feito o negócio e para além disso é necessário que o declaratário conhecesse essa essencialidade.
Se o vício incidir sobre o motivo, em princípio o negócio não poderá ser anulado, será válido.
Ex: Funcionário judicial alugou uma casa a pensar que ia lá ser colocado, mas afinal não foi. O negócio será válido a não ser que haja uma contradeclaração ou uma ressalva em que as partes convencionem para que no caso do funcionário não ser lá colocado o negócio possa ser anulado.
Em regra o negócio é válido mas há uma excepção no caso da base negocial, ou seja, quando o erro incidir sobre a base negocial em que as partes tivessem previsto o acontecimento e estando ambas de boa fé concordariam em que o negócio ficaria sem efeito.
Se o erro incidir sobre as circunstâncias que constituem a chamada base negocial haverá lugar à anulabilidade (alterações das circunstâncias – artºs 437º a 439º).
Erro vício Vício incidental

Coação moral (Artº 255º):
Sempre que há receio de um mal que o declarante foi ilicitamente ameaçado para dele obter a declaração negocial.
Ex: ou você me assina o contrato ou dou-lhe um tiro
É diferente da coação física ou absoluta porque na coação mora a pessoa tem liberdade de escolha, embora sofra as consequências, logo é uma coação relativa.
A coação pode ser dirigida à pessoa (Ex: ou assinas o contrato ou dou-te um tiro), pode ser dirigido à honra, ou dirigido a terceiro (Ex: ou assinas ou dou um tiro à tua mulher).
A coação pode ser feita pelo declaratário ou pelo terceiro.
A consequência da coação é a anulabilidade
Para além da anulação também poderá haver lugar ao pagamento de uma indemnização pelos prejuízos que não teria tido, ou seja, interesse contratual negativo (artº 227º)
Para que haja coação é necessário:
- Tem que ser essencial, ou seja, tem de se provar que o negócio não seria feito se a coação tivesse sido feita;
- A ameaça tem de ser ilícita, isto é, tem que ser a ameaça de alguma coisa que não seja a ameaça de alguma coisa que seja permitido.
Ex: Ou me paga ou ponho uma acção em tribunal (não é coação porque a ameaça é lícita);
- A ameaça também pode ser feita pelo meio empregue.
Ex: A deve 5000 a B
B diz a A que se não lhe pagar 7000 lhe põe uma acção em tribunal.
A acção em tribunal é lícita (meio) mas o fim que ele pretende é ilícito logo há ameaça ilegal;
- Para que a ameaça seja considerada coação moral tem que haver sempre receio;
- É necessário que a ameaça tenha por fim extorquir a declaração
Ex: O inquilino diz ao senhorio que ou lhe baixa a renda ou o mata.
O senhorio decide vender a casa a outro.
Mais tarde arrepende-se e pede uma acção de anulação por coação moral.
Não há aqui coação moral porque a ameaça não tinha intenção de obter essa declaração mas sim a baixa da renda.
Na ameaça feita por terceiro a lei faz um acréscimo, ou seja, a ameaça tem de ter uma gravidade maior (artº 256º).

Estado de necessidade
Por vezes confunde-se com a coação moral.
O mal não é praticado para cometer o fim.
Só há coação moral quando o comportamento humano se destina a obter a declaração negocial, se não for para obter a declaração é estado de necessidade.
O professor Mota Pinto defende que o estado de necessidade dá origem à nulidade. O negócio será nulo quando o contraente por força de disposição legal ou por contrato estava obrigado a praticar o acto ou o negócio é ofensivo dos bons costumes (artº 280º).
Ex: Há um incêndio em que um homem está no 5º andar.
Bombeiro diz-lhe que só lhe dá a escada se lhe der 5000€
Ele diz que sim.
Essa declaração é nula porque o bombeiro estava obrigado a praticar o acto e é ofensivo dos bons costumes.
O estado de necessidade tem que ter uma grande relevância e tem que estar perante um perigo e perante isso faça um negócio jurídico, e é necessário também que a outra pessoa obtenha benefícios excessivos (requisitos da usura).

Incapacidade acidental (artº 257º)
É uma situação transitória.
Ex: álcool, estupefacientes…
É um vício da vontade porque a pessoa que está acidentalmente incapacitada não está em condições de celebrar um negócio no estado normal, a sua vontade não foi formada de uma maneira sã.
A sanção para a incapacidade acidental é a anulabilidade desde que cumpram os requisitos previstos no artº 257º.

quarta-feira, 8 de julho de 2015

REPRESENTAÇÃO (art° 258°)

Prática dum acto jurídico em nome de outrem, para na esfera desse outrem se produzirem os respectivos efeitos. Para ser eficaz o representante tem de actuar dentro do que lhe compete.
A representação pode ser

Legal
É aquela que resulta da lei ou também pode resultar duma decisão judicial como é o caso do tutor nomeado. O representante é indicado pela lei ou por decisão judicial em conformidade com a lei. Ex: Os pais representando os filhos.
Verificam-se porém Iimitações, em certos casos os representantes legais carecem de autorização judicial.

Representação voluntária
Na representação voluntária os poderes do representante e a respectiva extensão provém da vontade do representado manifestada na procuração.
Ex: Um emigrante pode passar uma procuração para receber as suas rendas.
As procurações voluntárias podem ser gerais abrangendo todos os actos patrimoniais, só legítima para actos de administração ordinária, pode ser especial abrangendo apenas os actos nela referidos e necessários a sua execução e pode ser especialíssima quando de destina a abranger apenas um acto.

Representação orgânica ou estatutária
Ocorre quando o gerente de uma determinada pessoa colectiva representa a mesma, representação essa que deriva dos estatutos.

Representação activa e representação passiva
A representação activa ocorre quando alguém actua em nome de outrem na emissão de declarações negociais. Ex: compra de casa, representação em tribunal, receber rendas.
A representação passiva ocorre quando há uma procuração para receber uma declaração negocial.
• Pode ser própria, directa ou imediata ou imprópria, indirecta ou mediata
A representação própria, directa ou imediata é a representação propriamente dita.
A representação imprópria, indirecta ou mediata ocorre quando alguém pode actuar em nome de outrem, mas em nome próprio. Ex: comissão de venda de jornais, venda de electrodomésticos.

REPRESENTAÇÃO E FIGURAS PRÓPRIAS
Não há contradição entre a representação e o princípio da autonomia privada mas sim traduz um alargamento das possibilidades contidas na referida autonomia.
As possibilidades de actuação jurídico-negocial própria do representado não são restringidas pelo facto de ter passado a outrem uma procuração.
A representação não se confunde com mandato (artº 1157°).
O mandato traduz-se no facto de alguém se comprometer a realizar um acto jurídico por conta de outrem. A representação só existe se for em nome de outrem. Na representação o representante (tem sempre algum poder deliberativo, há sempre actuação em nome do representante.
O mandato é uma modalidade de prestação de serviço e refere-se a actos jurídicos.
Pode haver representação sem mandato, ou seja, a representação resulta de um acto (procuração), que pode existir autonomamente ou coexistir com um contrato que normalmente será o mandato, mas pode ser outro.
Pode haver mandato sem representação quando o mandatário não recebeu poderes para agir em nome do mandante. Age por conta do mandante mas em nome próprio.
A representação também não se confunde com o simples núncio.
O simples núncio é uma pessoa que transmite uma declaração de outrem, alguém que simplesmente transmite a intenção de quem lhe solicita a transmissão. Pode ser qualquer pessoa desde que tenha entendimento suficiente para transmitir uma mensagem, basta que tenha capacidade natural para entender a transmissão da declaração de outrem.
Não são representantes aqueles que praticam operações meramente materiais - operários, arquitectos engenheiros, etc.
A representação também não se confunde com a simples autorização ou consentimento para actos de outrem. O representante actua e na simples autorização ou consentimento inibe-se ou aprova-se uma iniciativa ou actuação de outrem.
A representação também não se confunde com o contrato a favor de terceiros.
Ex: Contrato de seguro a favor de alguém. O terceiro adquire um direito.
Na representação o terceiro não adquire nada.

REQUISITOS PARA HAVER REPRESENTAÇÃO
- Quem actua, actua em nome do representante;
- Representante tem sempre poder deliberativo;
- É necessário que o representante tenha algum poder decisório e tem de actuar dentro dos poderes que lhe são confiados (eficácia).
Para a representação ser eficaz o acto deve estar integrado nos limites dos poderes que competem ao representante.

FALSO PROCURADOR
É alguém que se intitula representante de outrem sem que para tal tenha poderes Os actos praticados por um representante sem poderes ou com excedência dos poderes que lhe foram atribuídos são ineficazes em relação à pessoa em nome da qual se celebrou o negócio, salvo se tiver lugar a ratificação (artºs 268º).
A ratificação só exige a forma que o negócio jurídico exigir.
Ex: Se for para comprar livros o negócio é feito verbalmente, não exige forma, por isso a ratificação também pode ser verbal.
Se for uma casa, o negócio exige uma determinada forma – escritura pública, por isso a ratificação também terá de ser por essa forma.
Não havendo ratificação, o representante sem poderes, tendo culpa, terá que indemnizar a contraparte com fundamento na responsabilidade pré negocial (artº 227º).
O falso procurador responde pelo interesse contratual negativo se desconhecia com culpa a falta de poderes.
Ex: Maria é procurador de José, mas Maria não prestou atenção à procuração e compra outro objecto, mas se for com culpa que desconhecia aí a Maria seria responsável nos termos do art.° 227° - interesse contratual negativo, e obrigada a indemnizar a contraparte sobre os danos que sofreu.
Se conhecia com culpa, é obrigada a indemnizar tanto pelo interesse contratual negativo - dano - e aquilo que não teria sofrido se não tivesse confiado.
Se o representante sem poderes conhecia a falta de legitimidade representativa a contraparte pode optar pela indemnização pelo não cumprimento do contrato.
A falta de poderes é diferente do excesso de poderes
Ex: A passou uma procuração a B para este lhe comprar um carro.
B compra 2 carros.
O problema do falso procurador só se põe na representação voluntária ou orgânica.
A procuração não é obrigatoriamente por documento.
Ex: A constitui B seu procurador para comprar uma casa.
Neste caso é necessário uma procuração escrita, mas há casos em que pode ser verbal.
Ex: A diz a B para lhe ir comprar um vestido. A procuração é verbal.
Há abuso de representação quando o representante actuar dentro dos limites formais dos poderes conferidos, mas de modo substancialmente contrário aos fins da representação. É aplicável ao abuso de confiança as disposições da representação sem poderes (artº 269º).

NEGÓCIO CONSIGO MESMO (art° 261°)
Ex. A, procurador de B, compra em nome próprio um objecto que vende em nome de B (auto contrato) manifestação particular da representação sem poderes (na medida em que o negocio é perfeitamente válido, desde que o representado tenha especificadamente consentido na celebração) - está ferido de anulabilidade e não de ineficácia.
Pode assumir a forma de representação plural.
Ex: A quer comprar um prédio e passa uma procuração a B
C quer vender um prédio e passa uma procuração a B
B é representante do comprador e do vendedor. Não pode, pois há um conflito de interesses, salvo se já houver um contrato de promessa de compra e venda anterior.