segunda-feira, 13 de julho de 2015

NEGÓCIOS JURÍDICOS

São actos jurídicos constituídos por uma ou mais declarações de vontade (autonomia da vontade, princº da autonomia privada, princº da liberdade negocial), que se destinam a produzir certos efeitos práticos, com a intenção de os colocar sobre a tutela do ordenamento jurídico, e a que o direito atribui esses efeitos.
A declaração da vontade pode ser tácita ou explícita.

RELAÇÃO ENTRE A VONTADE E OS EFEITOS JURÍDICOS:

Teoria dos efeitos jurídicos:
Para que existam negócios jurídicos, as partes quando fazem as declarações, têm de prever os efeitos jurídicos das suas declarações, ou seja, correspondem ao conteúdo da vontade das partes.
Teoria dos efeitos práticos:
As partes manifestam apenas uma vontade de efeitos práticos ou empíricos, normalmente económicos, sem carácter ilícito. A estes efeitos manifestados a lei faria corresponder efeitos jurídicos concordantes.
Teoria dos efeitos jurídico-práticos:
É o ponto de vista correcto. Para que existam negócios jurídicos as declarações de vontade visam a efectivação de certos efeitos práticos. A vontade dirigida a efeitos práticos não é a única nem a decisiva, decisivo para existir um negócio é a vontade dos efeitos práticos queridos serem juridicamente vinculativos

Não são colocados sob tutela do direito:
- Convite de cortesia:
Não é um negócio jurídico.
O ónus da prova cabe a quem quer que estas situações sejam consideradas negócios jurídicos.
- Acordo de cavalheiros:
Normalmente debruçam-se sobre matérias tratadas pelo negócio jurídico, mas as partes não lhe deram essa forma.
O ónus da prova cabe a quem quer que essas situações não sejam consideradas negócio jurídico, porque as matérias sobre as quais versam os acordos de cavalheiros são em geral tratadas pelo negócio jurídico.

ELEMENTOS DO NEGÓCIO JURÍDICO:

Elementos Essenciais:
- Os sujeitos;
- A declaração da vontade sem anomalias;
- A capacidade das partes (susceptibilidade de ser titular de direitos e obrigações derivados do negócio jurídico);
- A legitimidade (relação entre o sujeito e o conteúdo do acto);
- O conteúdo (entrega da coisa, pagamento da coisa);
- A idoneidade do objecto.
Elementos Naturais:
São os efeitos negociais, derivados de disposições legais supletivas.
Se as partes não concordarem neles, existem normas supletivas. As cláusulas naturais são aquelas que a lei prevê
Ex: Local da entrega, tempo e lugar de pagamento (artº 885º), pagamento de dívidas (artº 964º).
Elementos acidentais:
São as cláusulas acessórias dos negócios jurídicos.
Não sendo necessários para caracterizar o contrato em abstracto, são elementos fundamentais para o contrato em concreto.
São elementos acidentais a condição, o termo, o modo e cláusula penal.
É o caso das cláusulas de juros, das cláusulas condicionais…

CLASSIFICAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS:

Negócios Jurídicos Unilaterais bilaterais e plurilaterais:
Nos negócios jurídicos unilaterais há apenas uma só declaração de vontade ou várias declarações mas paralelas, formando um só grupo. Ex: testamento
É desnecessária a anuência do adversário, a eficácia do negócio unilateral não carece da vontade de outrem, vigora o princípio da tipicidade (artº 457º).
Deve-se estabelecer a distinção entre negócios unilaterais receptícios e não receptícios.

Negócios unilaterais receptícios:
Para produzir efeitos tem de ser levados ao conhecimento da pessoa a quem se destina.
Ex: denúncia do arrendamento - tem de chegar ao conhecimento da outra parte.
Ex2: Revogação do mandato do advogado
o Negócios unilaterais não receptícios:
Fica completo com a declaração da vontade, não precisa de levar ao conhecimento de ninguém. Ex: testamento, repúdio da herança.
Nos negócios jurídicos bilaterais há duas declarações de vontade de conteúdo oposto, mas convergente a um resultado jurídico unitário, embora com um significado para cada parte. Ex: compra e venda, casamento, arrendamento…
Quanto aos negócios jurídicos plurilaterais há mais do que duas declarações de vontade. Ex: Contratos de sociedade, contrato de cessão…

Negócios inter vivos e negócios mortis causa
Os negócios jurídicos inter vivos produzem efeitos em vida das partes, entre os vivos.
Ex: compra e venda, arrendamento.
Os negócios jurídicos “mortis causa” produzem efeitos após a morte. Ex: testamento.
São proibidos os pactos sucessórios, são proibidas as doações por morte. A doação por morte equipara-se ao testamento.
• Negócios jurídicos pessoais e negócios jurídicos patrimoniais:
Os negócios jurídicos pessoais são negócios cuja disciplina não tem que atender à disciplina dos declaratários e aos interesses gerais da contratação, mas apenas à vontade real, psicológica do declarante.
Não há vontade real da parte, não há liberdade contratual.
Ex: casamento, adopção…
Nos negócios jurídicos patrimoniais a vontade manifestada ou declarada triunfa sobre a vontade real, grande liberdade contratual. Prendem-se com os bens. Uso de coisa mediante retribuição. Ex: Locação (artº 1022º).

Negócios jurídicos consensuais (não solenes) e negócios jurídicos formais (solenes):
Os negócios jurídicos consensuais são aqueles que podem ser celebrados por quaisquer meios declarativos aptos a exteriorizar a vontade negocial, a lei não exige uma forma.
Regra geral os negócios jurídicos são consensuais (artº 219º) – Princípio da liberdade declarativa ou liberdade de forma.
Ex: O mútuo empréstimo pode ser formal ou não, depende do montante (artº 1143º)
Até 2.000 € é consensual. A partir de 2.000€ até 20.000€ é obrigatório uma forma específica, é obrigatório ser celebrado por escritura pública. A falta de forma nestes negócios jurídicos implica a sua nulidade.
Os negócios jurídicos formais ou solenes são aqueles para os quais a lei prescreve a necessidade da observância de determinada forma (documento autêntico ou documento particular), o acatamento de determinados formalismos ou determinadas solenidades.
Ex: compra e venda de imóvel sujeito a escritura pública.

Negócio gratuito e negócio oneroso:
O negócio gratuito caracteriza-se por uma intervenção de uma intenção liberal.
Cria-se uma vantagem patrimonial para um dos sujeitos sem nenhum equivalente.
O mandato pode ser oneroso ou gratuito, o mútuo também, o depósito também.
O negócio oneroso é o negócio onde existe uma prestação e uma contraprestação que se presumem com uma certa equivalência, pressupõe atribuições patrimoniais de ambas as partes.
Ex: arrendamento, aluguer, compra e venda…
Dentro do negócio oneroso pode-se estabelecer a distinção entre contratos comutativos e contratos aleatórios.
Nos contratos aleatórios as partes submetem-se a uma possibilidade de ganhar ou perder. Pode haver uma ou duas prestações. Ex: jogo, aposta (artº 1245º)

Negócios obrigacionais, reais, familiares e sucessórias:
Os negócios reais são aqueles em que se exige a prática anterior ou simultânea de um certo acto material. Implica além da declaração negocial a entrega da coisa.
Diz-se tradição da coisa à entrega da coisa, é o que acontece no depósito.
Ex: depósito (artº 1185º), mútuo (artº 1142º), comodata (artº 1129º), penhor.
Nos negócios reais o princípio da liberdade contratual sofre considerável limitação derivada do princípio da tipicidade.
Nos negócios obrigacionais vigora o princípio da liberdade negocial, grande liberdade contratual.
Nos negócios sucessórios o princípio da liberdade contratual sofre importantes restrições resultantes de algumas normas imperativas do direito das sucessões.
Quanto aos negócios familiares pessoais a liberdade contratual está praticamente excluída uma vez que não podem fixar-lhe livremente o conteúdo.
Quanto aos negócios familiares patrimoniais existe uma grande liberdade contratual.

Negócios parciários:
São uma subespécie dos negócios onerosos. Caracterizam-se pelo facto de uma pessoa prometer certa prestação em troca de uma qualquer participação nos proventos que a contraparte obtenha por força daquela prestação.
Ex: Parceria pecuniária (artº 1121º)

Negócios de mera administração e negócios de disposição:
Os negócios de mera administração são aqueles que correspondem a uma actuação prudente, dirigida a manter o património donde estão afastados os actos arriscados.
É de mera administração, tudo o que diga respeito a prover à conservação dos bens administrados e promover à sua frutificação normal.
Entende-se por actos de conservação dos bens administrados os destinados a fazer quaisquer reparações necessárias nesses bens tendentes a evitar a sua deterioração ou destruição.
Os actos de frutificação normal são por exemplo aqueles destinados a prover ao cultivo de uma terra nos termos usuais do seu arrendamento.
No que diz respeito aos actos de mera administração a doutrina não é unânime, pois, do lado da maioria da doutrina civilística, consideravam que os actos de frutificação anormal ou excepcional (Ex: converter um pinhal em vinha, abrir uma pedreira num terreno de cultivo…) bem como os actos de melhoramento (Ex: abrir um poço, cercar um muro a um prédio rústico…) são actos de mera administração. Do outro lado da doutrina (Prof. Mota Pinto) considerava que os actos de frutificação anormal só poderá ser considerado actos de mera administração se as despesas com esses negócios forem feitas à custa dos rendimentos e quando os melhoramentos não consistirem em novas aquisições de bens, mas sim em obras dos bens administrados.
Por vezes a lei qualifica certos negócios jurídicos como actos de administração ordinária ou de disposição (Ex: artº 1024)
Os negócios de disposição são aqueles que afectam a substância do património administrado, alteram a forma ou a composição do capital administrado. São aqueles que ultrapassam os parâmetros de actuação correspondente a uma gestão de prudência.

CONTRATOS BILATERAIS PERFEITOS (Sinalagmáticos):
Existe uma relação nexo causalidade entre as partes – a um corresponde a outro. (artº 428º)
Há várias teorias que explicam o momento da sua perfeição:
Teoria da aceitação:
O contrato está perfeito quando o destinatário da proposta declarou aceitar a oferta que lhe foi feita.
A proposta depois de feita é irrevogável. A proposta tem de se mater por algum tempo (artº 228º)

Teoria da expedição:
O contrato está perfeito quando o destinatário expediu, por qualquer meio, a sua aceitação.

Teoria da recepção:
O contrato está perfeito quando a resposta contendo a aceitação chega à esfera de acção do preponente, isto é, quando o preponente passa a estar em condições de a conhecer. (artº 224º)

Teoria da percepção:
O contrato só está perfeito quando o preponente tomou conhecimento efectivo da aceitação.