domingo, 5 de julho de 2015

OBJECTO DO NEGÓCIO JURÍDICO e MODO, ENCARGO OU CLÁUSULA MODAL

O objecto do negócio jurídico pode ser mediato que consiste no quid sobre que incide os efeitos do negócio e pode ser imediato que consiste nos efeitos jurídicos a que o negócio tende (conteúdo).
Ex: A vende um relógio a B
Objecto mediato é o relógio. O objecto imediato é o preço que B paga a A.

REQUISITOS
O objecto do negócio jurídico tem que obedecer a determinados requisitos (artº 280º):
Ninguém pode realizar negócios jurídicos contrários à ordem pública e ofensivos dos bons costumes;
O objecto do negócio jurídico tem de ser determinável, ou seja, tem de saber o que é que constitui o objecto do negócio jurídico. O objecto deve estar individualmente concretizado no momento do negócio ou pode vir a ser individualmente determinado, segundo o critério estabelecido no contrato ou na lei.
Não se pode fazer um negócio jurídico indeterminável;
O objecto do negócio jurídico tem que ser física e legalmente possível Ex: Não se pode vender algo que não exista.
Pode-se vender coisas futuras, por ex: vender as maçãs que determinado pomar vai dar.
O negócio tem que estar de acordo com a lei, tem de ser lícito.
O negócio em fraude à lei é ilícito
Ex: 1 Câmara está proibida de contratar mais juristas mas contrata mais um jurista mas no contrato fica como se ele desempenhasse funções de contínuo.
O objecto do negócio jurídico tem de ser conforme a ordem pública e aos bons costumes.
A ordem pública e os bons costumes variam conforme as épocas, os lugares e os povos.
A ordem pública e os bons costumes são princípios fundamentais do ordenamento jurídico que o Estado impõe, subjacentes a todo o ordenamento jurídico.

CONSEQUÊNCIAS
A infracção de qualquer dos requisitos do objecto negocial implica a nulidade do negócio jurídico.
Também poderá haver lugar à responsabilidade civil pré negocial (artº 227º).
CONDIÇÃO
A condição é um dos elementos acidentais do negócio jurídico.
O art.° 405 CC consagra o princípio da liberdade contratual que se traduz na possibilidade de acrescentar ou eliminar elementos ou celebrar um negócio condicional.
A condição pode ser suspensiva se a verificação da condição importa a produção dos efeitos do negócio, não tendo estes lugar de outro modo e pode ser resolutiva se a verificação importa a destruição dos efeitos negociais.
São condições impróprias, aquelas que não reúnem todas as qualidades que caracterizam a condição verdadeira e própria (1º o evento futuro, ao qual está subordinada a eficácia do negócio, 2º o carácter incerto do evento, 3º subordinação resultante da vontade das partes).
Condições impróprias por não reunirem as condições que a lei prevê.

FIGURAS DE CONDIÇÕES IMPRÓPRIAS
- Não são condições próprias quando as condições sejam passadas ou presentes visto que o evento condicionante é futuro;
- Condição necessária é também uma condição imprópria visto que o evento não é incerto;
- As condições impossíveis são também condições impróprias visto que a não verificação do evento é certa;
Ex: A diz a B que lhe dá o relógio se for a Júpiter
Esta condição é impossível e suspensiva porque os efeitos da doação estão suspensos até B ir a Júpiter (artº 270º).
O negócio é nulo porque nunca se realiza.
A diz a B que B pode usar a quinta de A até este ir para Júpiter
É uma condição impossível resolutiva (artº 270º)
A condição é nula mas o negócio mantém-se
- As condições legais, por ex: a condição legal de premoriência ou predecesso do testador em relação ao herdeiro instituído ou ao legatário nomeado sob pena de caducidade da disposição testamentária;
- As condições resolutivas tácitas quando deixa de ser possível efectuar o negócio porque houve um acontecimento que provocou a impossibilidade de conclusão do negócio.

A OPONIBILIDADE DA CONDIÇÃO
Há negócios jurídicos a que é impossível impor uma condição são negócios incondicionáveis (Ex: casamento, adopção, aceitação da herança, perfilhação, negócios cambiários, negócios com títulos, letras, etc.).
Os negócios incondicionáveis são nulos.
Ex: se alguém perfilhar um miúdo mas impuser uma condição. O negócio seria válido mas a condição seria nula.
As condições podem ser lícitas ou ilícitas.
Pode haver uma condição que sendo ilícita em si seja lícita no negócio jurídico
Ex: A diz a B, vendedor de heroína, que lhe dá um relógio se permanecer 15 dias sem sair de casa. Tendo em conta o estímulo a que se destina (evitar que venda heroína), pode ser lícito.
Pode haver uma condição que sendo lícita em si seja ilícita no próprio negócio jurídico.
Se a condição não repugnar a sensibilidade jurídica pode não ser considerada ilícita. Ex. Dou-te 500 contos se estiveres em casa 2 meses para to curares da toxicodependência. Se a clausula em si é ilícita mas o fim tido em vista pode ser considerado licito (Artºs 2232° e 967°).
Os art°s 2232 e 2233 têm de ser interpretados de forma maleável. Se for um testamento ou doação tem outro regime - art° 2230°
Os negócios sob condição podem ser nulos se a condição for contrária à lei, à ordem pública ou ofensiva dos bons costumes (art., 271 °).
Sempre que alguém fizer um testamento e fizer uma condição física e legalmente impossível considera-se que a condição é não escrita e que prejudica o herdeiro salvo declaração do testador em contrário (artº 2230º).
A condição vale mas não vale o negócio.
Se a condição for ilícita é igualmente considerada não escrita mesmo que o testador tenha feito uma ressalva.
Ex: A diz que deixa a quinta a B se B lá plantar marijuana.
O testamento é válido e a condição é nula.

CONDIÇÕES POTESTATIVAS, CAUSAIS E MISTAS:
As condições potestativas dependem da vontade da outra parte
Ex: A faz doação a B se este visitar o Brasil ou se escrever um livro. Pode ser arbitrária se o evento é um puro querer e não arbitraria se o facto for de certa seriedade ou gravidade em face dos interesses em causa (se fores ao Brasil).
As condições causais dependem de um acontecimento causal/natural (se não chover, se falecer sem herdeiros, se 3° for ao Brasil)
As condições mistas dependem da vontade do próprio e da vontade de terceiro (se B casar, uma vez que casar não depende só da sua vontade).

CONDIÇÕES POSITIVAS E NEGATIVAS
Na condição positiva o evento condicionante traduz-se na alteração dum estado de coisas anterior.
Na condição negativa o facto condicionante consiste na não alteração duma situação preexistente.
CONDIÇÕES PERPLEXAS E NÃO PERPLEXAS
As condições perplexas são as condições contraditórias, em que o evento condicionante é incompatível com o efeito jurídico querido.
EFEITOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS SOB CONDIÇÃO:
→ Na pendência da condição:
A pendência da condição é o momento que medeia o espaço entre o dia em que se celebra o negócio e se verifica a condição.
Podem-se praticar actos conservatórios durante a pendência da condição (artº 273º).
O credor condicional pode praticar actos dispositivos sobre bens ou direitos que constituem objecto do negócio condicional. (artº 274º). Todos os actos de administração ordinária são válidos.
Ex: A diz a B que lhe dá um andar se ele for ao Brasil
B esteve 3 anos para ir ao Brasil. Entretanto o andar esteve arrendado.
O andar é de B desde que foi feito o negócio porque tem efeitos retroactivos (artº 276º).
B tem direito ao valor das rendas se A estiver de boa fé.
O artº 272º impõe àquele que contrair uma obrigação ou alienar um direito sob condição suspensiva o dever de agir segundo os ditames da boa fé.
→ Verificada a condição:
Os efeitos do negócio que estavam suspensos tornam-se efectivos ipso jure e desde a data de conclusão do negócio, sem mais requisitos.
Os actos de administração praticados pelo devedor condicional, na pendência da condição suspensiva, continuam válidos, mesmo que se verifique a condição.
→ Não verificada a condição:
Não se produzem os efeitos definitivos a que o negócio tendia e desaparecem os próprios efeitos provisórios ou preparatórios que tiverem lugar.
TERMO (artº 278º)
Os negócios jurídicos têm termo, ou para começar ou para acabar.
Difere da condição porque é um acontecimento futuro mas certo enquanto que a condição é incerto.
Existe um termo quando as partes celebram um negócio jurídico relativo a acontecimento futuro mas certo.
Em caso de dúvidas o termo conta-se de acordo com as regras previstas no artº 279º.

MODALIDADES DO TERMO:
→ Termo inicial suspensivo ou dilatório e termo final, resolutivo ou peremptório:
O termo pode ser inicial, suspensivo ou dilatório quando se marca um prazo para o negócio jurídico produzir efeitos.
Pode ser final, resolutivo ou peremptório quando se marca um prazo a partir a partir do qual cessam os efeitos do negócio jurídico.
→ Termo certo e termo incerto:
O termo pode ser certo quando se sabe antecipadamente o momento exacto em que se verificará.
O termo pode ser incerto quando esse momento é desconhecido.
→ Termo expresso ou próprio e termo tácito ou impróprio:
O termo pode ser expresso ou próprio quando o termo, a clausula acessória existe por vontade das partes.
O termo pode ser tácito ou impróprio quando o termo resulta de imposição da lei.
→ Termo essencial e termo não essencial:
O termo é essencial quando a prestação deve ser efectuada até à data estipulada pelas partes ou até um certo momento tendo em conta a natureza do negócio e/ou a lei.
Ex: A diz a B que lhe entregue uma casa no Verão.
Se o termo for essencial significa que se B não cumprir o prazo equivale ao não cumprimento definitivo (artº 891º).
O termo é não essencial quando depois de ultrapassado não acarreta logo a impossibilidade da prestação, apenas gerando uma situação de mora do devedor (artº 804º).
Ex: Maria manda fazer um vestido a Augustus. Se o prazo para se feito for em 8 dias e se Augustus não cumprir o vestido continua a interessar então não é essencial, mas se o vestido for para ser usado no casamento a realizar na data prevista para entrega já é essencial.
NEGÓCIOS IMPRAZÁVEIS:
Pode haver negócios sem termo (imprazáveis), não susceptíveis de termo.
Ex: casamento (artº 1307º).
Se nos negócios imprazáveis se puser um termo e o negócio não admitir termo, o negócio é nulo.
Ex: Se A fizer um casamento a termo o casamento é válido, a cláusula é que é nula (artº 1618º).

MODO, ENCARGO OU CLÁUSULA MODAL

O modo é uma cláusula acessória pela qual nas doações (artº 963º) e liberalidades testamentárias (artº 2244º) o disponente impõe ao beneficiário da liberalidade um encargo, isto é, a obrigação de adoptar um determinado comportamento no interesse do disponente, de terceiro ou do próprio beneficiário.
Distinção entre modo e condição:
O modo confunde-se, por vezes, com a condição.
- Enquanto a cláusula modal se traduz na imposição, ao beneficiário, no dever de adoptar uma determinada conduta, a condição pode ter como evento condicionante um facto de qualquer das partes, um facto natural ou de terceiro ou um evento de carácter misto.
- Se a condição for suspensiva não se produzem imediatamente os efeitos do negócio mantendo-se o período da pendência até há verificação da condição.
No modo, ou cláusula modal os efeitos produzem-se imediatamente, não suspendem, mas pode vir a ser destruído devido ao incumprimento culposo do modo.
- A condição suspensiva suspende mas não obriga. O modo obriga mas não suspende.
- A cláusula modal obriga o beneficiário da liberalidade e a condição resolutiva não impõe qualquer obrigação.
Para saber se estamos perante uma cláusula modal ou condicional recorre-se à interpretação dos negócios jurídicos.
Em caso de dúvida, a doutrina entende que se deve optar pelo modo pois conserva mais o negócio.
- No caso da condição esta depende da vontade
No modo o negócio só deixa de produzir efeitos se for requerida judicialmente.
Tem legitimidade para intentar a acção os interessados.
Ex: A deixa a B uma herança com uma cláusula modal de que B teria que pagar os cursos às pessoas da terra.
B não paga.
Tem interesse para intentar a acção as pessoas que iriam beneficiar desse curso, os herdeiros, a pessoa que fez a doação (se foi em vida).
Encargos impossíveis ou ilícitos:
Ex: A deixa a quinta a B se B der um tiro a determinada pessoa.
Aplica-se aos encargos impossíveis a regra das condições (artº 2245º que remete para a regra de condição).
Não cumprimento do encargo:
Em caso de não cumprimento do encargo os interessados para intentar a acção têm 2 hipóteses ou intentar uma acção para impor o encargo, ou intentar uma acção para anular a doação com a justificação do não cumprimento.
Só pode anular se o contrato permitir, ou seja, se na doação tiver uma cláusula que diga que se ele não cumprir a doação é anulada.
No caso da doação aplica-se os artºs 965º e 966º, no caso das disposições testamentárias aplica-se os artº 2247º e 2248º

CLÁUSULA PENAL (artº 810º)
É uma cláusula acessória, que poderá existir ou não.
É a estipulação em que as partes convencionam antecipadamente uma determinada prestação, normalmente uma quantia em dinheiro, que o devedor terá que satisfazer ao credor em caso de não cumprimento, ou de atraso no cumprimento da obrigação.
Ex: A faz um contrato de fornecimento de maçãs com B
B tem de entregar as maçãs até ao dia 1 de Junho.
No contrato há uma cláusula penal pela qual se B não cumprir com o prazo de entrega terá que pagar determinado montante.
A cláusula penal constitui a fixação antecipada do montante a indemnizar.
O objectivo da cláusula penal é fixar o montante indemnizatório, tem também uma natureza intimidatória.
A cláusula penal pode ser compensatória, estipulada para o não cumprimento da obrigação, ou pode ser moratória quando a obrigação não foi cumprida atempadamente.
Tem vantagem porque muitas vezes em tribunal é difícil provar os prejuízos. Se houver uma cláusula penal o prejuízo já está calculado.
A cláusula penal pode ser estipulada no início do contrato ou posteriormente ao contrato, mas tem que ter a forma que for exigida para a obrigação principal (artº 810º nº 2).
Antigamente a cláusula era imutável, ou seja, se as partes estipulassem que a cláusula penal era por exemplo 10 contos, ela não alterava.
Hoje a lei admite que as partes possam reduzir esse montante se se mostrar demasiadamente excessiva, pois se não o fosse poderia estar em causa o princípio da boa fé.
Assim a cláusula poderá ser reduzida se se mostrar manifestamente excessiva, de acordo com o princípio da equidade (artº 812º)
O funcionamento da cláusula pena está previsto no artº 811º.
Difere da sanção pecuniária compulsória (artº 829º-A) pois na sanção pecuniária compulsória quem fixa é o juiz enquanto que na cláusula penal são as partes. A sanção pecuniária compulsória tem a finalidade de fazer respeitar as decisões dos tribunais e intimidar as pessoas a cumprir, enquanto que a cláusula penal tem a finalidade de antecipar os prejuízos que venham a sofrer.