domingo, 12 de julho de 2015

DECLARAÇÃO NEGOCIAL

Comportamento exteriormente observado que cria a aparência de exteriorização de um certo conteúdo de vontade. Pode ser feita por escrito (escritura pública), declaração verbal ou declaração tácita (supermercado).
Numa declaração negocial podem-se distinguir dois elementos: o elemento externo que consiste no comportamento declarativo, ou seja, a declaração propriamente dita e o elemento interno que consiste no querer, na realidade volitiva e pode decompor-se em:

Vontade de acção:
Consiste na voluntariedade (consciência e intenção) do comportamento declarativo Ex: coacção física.
Quando uma pessoa, por um acto reflexo ou distraidamente, sem se aperceber, age de acordo com uma declaração negocial.

Vontade de declaração negocial:
Para existir é preciso que quem emite uma declaração pretende realizar um negócio jurídico. Este sub elemento só está presente se o declarante tiver consciência e vontade de que o seu comportamento tenha significado vinculação ao negócio, pois pode existir uma declaração mas falta a vontade de essa declaração ter uma validade jurídica, é o gesto ou uma assinatura mas sem o intuito de validar uma declaração negocial.

Vontade negocial:
É preciso que a pessoa queira celebrar aquele negócio jurídico e não outro e tenha consciência de que está a celebrar aquele negócio e não outro.
Ex: Alguém quer comprar uma quinta e está convencido que a quinta é a quinta da capela e depois descobre que a quinta que queria comprar se chama quinta do mosteiro.

DECLARAÇÃO NEGOCIAL EXPRESSA E DECLARAÇÃO NEGOCIAL TÁCITA:

Nos negócios jurídicos vigora ao princº da liberdade contratual (artº 405º), o princípio de liberdade de forma (artº 219º) e o princípio de liberdade declarativa, ou seja, possibilidade de declarações negociais expressas e tácitas (artº 217º).
A declaração negocial é expressa quando é feita por palavras, escrito ou quaisquer outros meios de expressão de vontade.
Por vezes a lei obriga que a declaração seja expressa (artº 731º, artº 957º) Ex: a compra num supermercado mesmo sem palavras é uma declaração expressa
A declaração tácita é uma declaração que incide sobre actos que denunciam uma intenção. É tácita quando do seu conteúdo directo se infere um outro.
Ex: O herdeiro não declara se aceita ou não a herança, mas se vender um prédio lateralmente está a declarar tacitamente que aceita a herança.

O VALOR DO SILÊNCIO COMO MEIO DECLARATIVO:

O silêncio não vale como declaração negocial excepto quando tal for convencionado, quando a lei tal determinar, quando o uso por criar a convicção das pessoas de boa-fé. (artº 218º)

CLASSIFICAÇÕES DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL:

Declaração negocial presumida:
A lei liga a determinados comportamentos uma certa consequência, o significado de exprimir uma vontade negocial. Esta presunção pode não ser assim se se provar que não era essa a intenção.
Ex: O artº 2315º - a lei geral presume uma certa vontade; artº 2316º, 2225º.

Declaração negocial ficta:
A declaração negocial ficta tem lugar sempre que a um comportamento seja atribuído um significado tipificado por lei.
A lei determina um certo sentido, mas não existe possibilidade de prova em contrário porque a lei não permite.

PROTESTO E RESERVA
Para impedir que o comportamento emitido pelo declarante seja imputado um sentido contrário ao que ele pretendia, faz uma declaração de protesto (contradeclaração).
O protesto é uma contradeclaração, é a forma como a pessoa pode praticar um certo comportamento mas declarar que não é seu intuito a imputação, por interpretação, de certo sentido.
A reserva é uma especificidade do protesto. O protesto tem o nome de reserva quando não significa renuncia a um direito próprio ou reconhecimento de um direito alheio.

FORMA DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL:

A lei geral (artº 219º) consagra que não existe uma forma específica excepto quando a lei o exige.
A lei exige uma forma específica para a compra de imóveis (escritura pública- artº875º).
São vantagens do formalismo negocial:
- Maior reflexão das partes, ou seja, maior tempo para repensar o negócio, medindo a importância e os riscos do acto;
- Separa os termos definitivos do negócio da fase pré-contratual;
- Permite uma formulação mais completa e precisa da vontade das partes;
- Proporciona um maior grau de certeza sobre a celebração do negócio;
- Possibilita uma certa publicidade do acto, o que interessa ao esclarecimento de terceiros.
São desvantagens do formalismo negocial:
- A forma, a sua exigência, provoca um muito maior atraso, falta de celeridade nos negócios;
- A falta de forma implica a nulidade dos negócios, podendo provocar prejuízos ou injustiças.

FORMA CONVENCIONAL (artº 223º):

As partes não podem, por acordo, prescindir da forma legal exigida.
No entanto as partes podem reforçar as formas legais por convenções entre elas.
A forma convencional é aquela que as partes acordam entre si.
A forma convencional vincula as partes, obriga a que nos negócios futuros a forma tenha que ser seguida pelas partes, sendo que quando não for obedecida os negócios são nulos.
Relativamente às consequências da falta de requisitos formais que a lei não exige, as partes convencionaram que na resolução desse problema deverá ter-se em conta, em 1º lugar, a vontade das partes.

INOBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL:

A doutrina estabelece a distinção entre formalidades “ad substantia” e formalidades simplesmente “ad probationem” artº 364º).
As formalidades “ad substantia” são insubstituíveis por outro género de prova, gerando a sua falta a nulidade do negócio.
As formalidades “ad probationem” podem ser supridas por outros meios de prova mais difíceis de conseguir (confissão).
Sempre que a lei exigir determinada forma as partes não poderão convencionar cláusulas acessórias que estão fora da forma exigida.
A inobservância da forma legal gera a nulidade (artº 289º) e não a mera anulabilidade (artº220º).
A nulidade deixará de ser sanção para a inobservância da forma legal sempre que, em casos particulares, a lei determine outra consequência.
As declarações verbais anteriores ao documento são nulas (artº 221º) excepto se a lei não exigir forma determinada – forma voluntária (artº 222º).
Se não for exigida a forma escrita as declarações verbais anteriores e posteriores ao negócio são válidas desde que respeitem a vontade do declarante e a lei não obrigue à forma escrita (artº 222º).
Há autores (prof. Mota Pinto) que consideram que a invocação da nulidade por uma das partes pela inobservância da forma negocial está a agir de má fé pelo que admitem a utilização do abuso do direito em casos excepcionais (artº 334º)
Fora destes casos o negócio poderá ser considerado nulo mas dará lugar a uma indemnização de acordo com o artº 227º.

A PERFEIÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL

Nos negócios unilaterais a declaração negocial com um destinatário ganha eficácia logo que a declaração é emitida (não receptícios) ou quando a parte recebe a declaração (receptícios).
Nos negócios bilaterais, e de acordo com a teoria da recepção, logo que se prove que a declaração chegou ao conhecimento da outra parte o negócio está perfeito (artº224º).
A proposta contratual mantêm-se por determinado prazo (artº 228º) e depois de recebida pelo destinatário ou dele ser conhecida é irrevogável, ou seja, esta só fica sem efeito se o destinatário receber uma retracção do proponente ou dela tiver conhecimento antes de receber a proposta ou ao mesmo tempo que esta (artº 230º).
Quando a proposta se dirige a pessoas indeterminadas (anuncio num jornal) deve entender-se apenas como um convite a contratar, não há ainda uma oferta de contratar.

RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL

Quando nas negociações preliminares de um contrato ou de um contrato nulo por falta de forma, uma das partes age culposamente contra as regras da boa-fé tem de indemnizar dos danos que provocou que não teria provocado se as negociações tivessem sido feitas na base da confiança e boa-fé (artº227º).
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO (hermenêutica) - Artº 236º:
A interpretação nos negócios jurídicos é a actividade dirigida a fixar o sentido e alcance decisivo das declarações negociais, interpretação das cláusulas negociais.
Ex: A vende a B o andar X pelo preço Y a pagar no Verão.
Qual Verão? 2004? 2005?
Para fixar esse sentido o intérprete pode recorrer a todos os elementos admitidos em direito: negociações prévias, sentido comum habitual, finalidade do negócio, provas testemunhais…

TEORIAS DA INTERPRETAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS:

Posição subjectivista
O intérprete deve buscar a vontade real do declarante (elemento psicológico), ou seja, o negócio valerá como foi querido pelo autor da declaração.
Posição objectivista
O intérprete não vai pesquisar a vontade efectiva do declarante mas sim o teor das declarações (comportamento exteriorizado). É uma interpretação normativa e não uma interpretação psicológica.
Dentre as doutrinas objectivistas destaca-se a teoria da impressão do destinatário (artº236º):
Esta teoria é a posição adoptada pela nossa doutrina.
A declaração deve valer com o sentido que um destinatário razoável (homem médio), colocado na posição concreta do real declaratário, lhe atribuiria, salvo se a conclusão a que este fosse chegar nunca fosse conclusão razoável, não puder razoavelmente contar com ele.
Ex: vender um relógio de ouro por 50 $00 quando se pretendia 50 contos.
Não havendo coincidência entre o sentido objectivo correspondente à impressão do destinatário e um dos sentidos ainda imputáveis ao declarante, ou seja um sentido absurdo ou não razoável, então o negócio é nulo.
Se o declaratário conhecer a vontade real do declarante então é essa a vontade que vale. (artº 236, nº 2).
Em caso de dúvida do sentido dos negócios prevalece o menos gravoso no caso dos negócios gratuitos e o que tiver mais equilíbrio nas prestações nos negócios onerosos. (artº 237º).
Nos contratos de adesão, em caso de dúvida, deve ser interpretado “contra stipulatorem”, ou seja, contra o emitente das condições gerais pré-ordenadas, permanece o sentido mais favorável ao contraente.

DESVIOS À REGRA PREVISTA NO ARTº 236º
Estes desvios traduzem-se num maior objectivismo que é o que acontece nos negócios solenes ou formais, ou seja, negócios para os quais a lei exige determinada forma.
A lei tende nestes casos para um maior objectivismo (artº 238º nº 1), ou seja, se a lei impõe um determinado documento na interpretação deve-se prestar maior atenção ao documento, nunca se pode concluir sem a mínima correspondência com o texto.
Ex: Testamento em que dispõe: “deixo os meus bens à Isabel”
Não se pode concluir que se deixa os bens à Maria. Mas, se houver duas Isabeis, uma é sobrinha outra é vizinha pode ser interpretado por via do artº 236º que deixa os bens à sobrinha.
Nas disposições testamentárias (artº 2187º) a lei tende para um maior subjectivismo. Deve-se procurar a vontade real do testador.
Para interpretar a vontade podemos socorrer de todos os elementos admitidos como prova pelo direito (cartas, conversas, prova testemunhal, …).

INTEGRAÇÃO DO NEGÓCIOS JURÍDICOS (artº 239º)
Só se pode falar em integração depois da interpretação. A integração é a resolução de casos omissos, coisas não previstas. Ex: local da entrega da coisa.
A integração tem 3 fases:
1. A integração é feita por uma norma concreta se existe disposição especial sobre o caso omisso. Ex: existe uma norma supletiva no código sobre o local de pagamento quando este não esteja previsto no negócio.
2. Pela vontade hipotética ou conjectural das partes, ou seja, se as partes tivessem previsto o caso omisso, o que é que teriam decidido.
3. Aplica-se o princípio da boa-fé para evitar conclusões completamente contrárias ao razoável.
Se a aplicação da norma supletiva levasse a uma ofensa ao princípio da boa-fé deve-se aplicar a norma supletiva. Só em casos excepcionais se pode recorrer ao princípio do abuso do direito (artº 334º).
A integração nunca pode levar à ampliação do negócio jurídico.