terça-feira, 14 de julho de 2015

AQUISIÇÃO MODIFICAÇÃO E EXTINÇÃO DE RELAÇÕES JURÍDICAS

Os factos jurídicos desencadeiam determinados efeitos, normalmente produzem a aquisição, modificação e extinção de relações jurídicas.
A aquisição de direitos é quando alguém se torna titular de um direito novo, o direito de propriedade. É a ligação de um direito a uma pessoa.
A noção de aquisição de direitos não coincide com a constituição de direitos que consiste no surgimento de um direito, a criação de um direito que não existia anteriormente.
Toda a constituição de um direito implica a sua aquisição, dado não existirem direitos sem sujeito
Ex: Adquirir um livro – aquisição da titularidade de um direito
Escrever um livro – constituição da titularidade de um direito.

TIPOS DE AQUISIÇÃO DE DIREITOS

Aquisição Originária:

O dtº adquirido não depende da existência ou da extensão de um direito anterior.
A extensão do direito adquirido depende apenas do facto ou título aquisitivo.
Há um direito novo, ou o direito surge de novo, ou então se esse direito já existisse nasce um novo direito.
Ex: Usucapião (artº 1287º), ocupação de coisas móveis (1318º).

• Aquisição derivada:
A existência anterior desse direito e a sua extinção e limitação é que geram a aquisição do direito pelo novo titular.
A extensão do direito do adquirente depende do conteúdo do facto aquisitivo mas também da amplitude do direito do transmitente.
Dentro da aquisição derivada pode-se distinguir entre:

o Aquisição derivada translativa:
O direito adquirido é o mesmo que já pertencia ao anterior titular. Transfere o direito. Extensão do direito que já existia.
Ex1: Se se adquire 1 casa arrendada, adquire-se a propriedade com o inquilino
Ex2:Contrato de empreitada (artº 1207º)
Ex3: A deve 5.000 a B, B deve 5.000 a C
B transmite o seu crédito sobre A a C e desobriga-se em relação a C
Ex4: Cessão da posição contratual.
o Aquisição derivada constitutiva:
Adquire-se um direito à custa de outro, limitando-o ou comprimindo-o.
Ex1: Se uma pessoa constituísse uma servidão de passagem sobre um terreno, constituía uma servidão à custa de um direito de propriedade.
EX2: Subarrendamento, subcontrato

o Aquisição derivada restitutiva:
A aquisição vai repor as coisas no estado anterior à constituição do direito real que se extingue. Acontece quando o titular de um direito real limitado se demitir dele unilateralmente ou contratualmente.
Ex: Se a pessoa desistir da servidão ou por não lhe ser mais útil, ou então por troca por dinheiro, restitui-se assim esse direito.

AQUISIÇÃO DERIVADA TRANSLATIVA:
É a regra geral. Ninguém pode transmitir mais direitos que aqueles que tem.
Ex: Se alguém compra 1 casa que tem uma hipoteca, a hipoteca acompanha-a.
No entanto há excepções:

• Conceito de terceiros de boa-fé (código registo predial):
Dizem-se terceiros, aqueles que, do mesmo titular, adquirem direitos incompatíveis, sendo terceiros entre si, vale o que primeiro registar.
A vende o mesmo imóvel a B e a C.
B e C são terceiros entre si.
Vale o direito do primeiro que registar o imóvel.
A escritura vale entre o comprador e o vendedor, o registo vale perante terceiros (erga omnes).

• Simulação:
Existe quando existe um conluio, um negócio simulado com o intuito de enganar terceiros.
Os negócios simulados são nulos, não produzem efeitos.
No entanto se o simulado adquirente dum prédio vender ou doar por acto verdadeiro o mesmo prédio a um terceiro e este ignorar a simulação, o terceiro adquire validamente esse objecto.
Ex: O negócio entre A e B é uma simulação.
B atraiçoando A vende o andar a C (terceiro de boa-fé).
O primeiro negócio é nulo, o segundo é válido.

Não oponibilidade ou inoponibilidade a terceiros de boa-fé (artº 291º)
Ex: António vende a Maria um imóvel através de venda verbal (a venda é nula, tem de ser por escritura pública).
Maria vende o imóvel a Andreia com escritura pública.
A venda a Andreia é válida mas tem que ser registada. Se a proposta e registo da acção para declarar a nulidade desse negócio ocorrer dentro dos 3 anos seguintes à conclusão do contrato, os direitos dos terceiros não são reconhecidos, ou seja, para que o negócio seja válido é necessário que nos 3 anos seguintes à conclusão do negócio não haja ninguém a propor e registar a declaração de nulidade desse negócio.

MODIFICAÇÃO DE DIREITOS

Acontece quando um dos elementos do direito muda permanecendo o direito do mesmo. O direito é o mesmo não um direito novo.
Pode ser modificação subjectiva se há uma substituição do titular, permanecendo a identidade objectiva do direito.
Ex: A tem um crédito de B
B cede o seu crédito a C e C passa assim a exigir de A.
Não há um direito novo, apenas muda o seu titular.
Pode ser modificação objectiva se muda o conteúdo ou o objecto do direito permanecendo este autêntico.

EXTINÇÃO DE DIREITOS

Acontece quando um direito deixa de existir na esfera jurídica de uma pessoa.
A extinção de direitos pode ser subjectiva ou perda de direitos, extingue-se o direito de 1 pessoa mas passa para outra. Ex: venda de 1 relógio a outra pessoa.
A extinção de direitos pode ser objectiva se o direito desaparece, deixando de existir para o seu titular ou para outra pessoa. Ex: O relógio fica destruído, desaparece.
O decurso do tempo (marcado na lei) faz extinguir o direito.
Há duas formas de extinção de direitos:

Prescrição:
Aplica-se aos direitos subjectivos propriamente ditos. Quando se fala em prescrição, fala-se em prescrição extintiva ou negativa. Ao lado desta existe ainda a prescrição aquisitiva ou positiva, através da qual se adquirem direitos reais. Ex: usucapião.
O prazo da prescrição será variável, se não houver nenhum é de 20 anos (artº 309º).

• Caducidade:
Visará direitos potestativos.
A nossa lei seguiu um critério formal afirmando que quando um direito deva ser exercido durante certo prazo se aplica, regra geral, a caducidade, salvo se a lei disser que é prescrição (artº 298º nº 2). A lei fixa o prazo.

DIFERENÇA ENTRE CADUCIDADE E PRESCRIÇÃO:

Artº 300º (prescrição), artº 330º (caducidade).
- A prescrição tem uma ideia de justiça e segurança. A base da prescrição é punir a inércia negligente.
- A caducidade permite convenções e a prescrição não permite convenções.
Se forem direitos disponíveis nada obsta que as partes possam convencionar outro prazo da caducidade. Na prescrição isso já não é possível.
- A caducidade é do conhecimento oficioso e a prescrição não é.
- A prescrição interrompe-se (artº 319º) e suspende-se (artº 318º) ao passo que a caducidade não. A caducidade só suspende com o exercício de direito.
- A caducidade só é impedida, em princípio, pela prática do acto (artº 331º), enquanto que a prescrição se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima a intenção de exercer o direito.

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