quarta-feira, 8 de julho de 2015

REPRESENTAÇÃO (art° 258°)

Prática dum acto jurídico em nome de outrem, para na esfera desse outrem se produzirem os respectivos efeitos. Para ser eficaz o representante tem de actuar dentro do que lhe compete.
A representação pode ser

Legal
É aquela que resulta da lei ou também pode resultar duma decisão judicial como é o caso do tutor nomeado. O representante é indicado pela lei ou por decisão judicial em conformidade com a lei. Ex: Os pais representando os filhos.
Verificam-se porém Iimitações, em certos casos os representantes legais carecem de autorização judicial.

Representação voluntária
Na representação voluntária os poderes do representante e a respectiva extensão provém da vontade do representado manifestada na procuração.
Ex: Um emigrante pode passar uma procuração para receber as suas rendas.
As procurações voluntárias podem ser gerais abrangendo todos os actos patrimoniais, só legítima para actos de administração ordinária, pode ser especial abrangendo apenas os actos nela referidos e necessários a sua execução e pode ser especialíssima quando de destina a abranger apenas um acto.

Representação orgânica ou estatutária
Ocorre quando o gerente de uma determinada pessoa colectiva representa a mesma, representação essa que deriva dos estatutos.

Representação activa e representação passiva
A representação activa ocorre quando alguém actua em nome de outrem na emissão de declarações negociais. Ex: compra de casa, representação em tribunal, receber rendas.
A representação passiva ocorre quando há uma procuração para receber uma declaração negocial.
• Pode ser própria, directa ou imediata ou imprópria, indirecta ou mediata
A representação própria, directa ou imediata é a representação propriamente dita.
A representação imprópria, indirecta ou mediata ocorre quando alguém pode actuar em nome de outrem, mas em nome próprio. Ex: comissão de venda de jornais, venda de electrodomésticos.

REPRESENTAÇÃO E FIGURAS PRÓPRIAS
Não há contradição entre a representação e o princípio da autonomia privada mas sim traduz um alargamento das possibilidades contidas na referida autonomia.
As possibilidades de actuação jurídico-negocial própria do representado não são restringidas pelo facto de ter passado a outrem uma procuração.
A representação não se confunde com mandato (artº 1157°).
O mandato traduz-se no facto de alguém se comprometer a realizar um acto jurídico por conta de outrem. A representação só existe se for em nome de outrem. Na representação o representante (tem sempre algum poder deliberativo, há sempre actuação em nome do representante.
O mandato é uma modalidade de prestação de serviço e refere-se a actos jurídicos.
Pode haver representação sem mandato, ou seja, a representação resulta de um acto (procuração), que pode existir autonomamente ou coexistir com um contrato que normalmente será o mandato, mas pode ser outro.
Pode haver mandato sem representação quando o mandatário não recebeu poderes para agir em nome do mandante. Age por conta do mandante mas em nome próprio.
A representação também não se confunde com o simples núncio.
O simples núncio é uma pessoa que transmite uma declaração de outrem, alguém que simplesmente transmite a intenção de quem lhe solicita a transmissão. Pode ser qualquer pessoa desde que tenha entendimento suficiente para transmitir uma mensagem, basta que tenha capacidade natural para entender a transmissão da declaração de outrem.
Não são representantes aqueles que praticam operações meramente materiais - operários, arquitectos engenheiros, etc.
A representação também não se confunde com a simples autorização ou consentimento para actos de outrem. O representante actua e na simples autorização ou consentimento inibe-se ou aprova-se uma iniciativa ou actuação de outrem.
A representação também não se confunde com o contrato a favor de terceiros.
Ex: Contrato de seguro a favor de alguém. O terceiro adquire um direito.
Na representação o terceiro não adquire nada.

REQUISITOS PARA HAVER REPRESENTAÇÃO
- Quem actua, actua em nome do representante;
- Representante tem sempre poder deliberativo;
- É necessário que o representante tenha algum poder decisório e tem de actuar dentro dos poderes que lhe são confiados (eficácia).
Para a representação ser eficaz o acto deve estar integrado nos limites dos poderes que competem ao representante.

FALSO PROCURADOR
É alguém que se intitula representante de outrem sem que para tal tenha poderes Os actos praticados por um representante sem poderes ou com excedência dos poderes que lhe foram atribuídos são ineficazes em relação à pessoa em nome da qual se celebrou o negócio, salvo se tiver lugar a ratificação (artºs 268º).
A ratificação só exige a forma que o negócio jurídico exigir.
Ex: Se for para comprar livros o negócio é feito verbalmente, não exige forma, por isso a ratificação também pode ser verbal.
Se for uma casa, o negócio exige uma determinada forma – escritura pública, por isso a ratificação também terá de ser por essa forma.
Não havendo ratificação, o representante sem poderes, tendo culpa, terá que indemnizar a contraparte com fundamento na responsabilidade pré negocial (artº 227º).
O falso procurador responde pelo interesse contratual negativo se desconhecia com culpa a falta de poderes.
Ex: Maria é procurador de José, mas Maria não prestou atenção à procuração e compra outro objecto, mas se for com culpa que desconhecia aí a Maria seria responsável nos termos do art.° 227° - interesse contratual negativo, e obrigada a indemnizar a contraparte sobre os danos que sofreu.
Se conhecia com culpa, é obrigada a indemnizar tanto pelo interesse contratual negativo - dano - e aquilo que não teria sofrido se não tivesse confiado.
Se o representante sem poderes conhecia a falta de legitimidade representativa a contraparte pode optar pela indemnização pelo não cumprimento do contrato.
A falta de poderes é diferente do excesso de poderes
Ex: A passou uma procuração a B para este lhe comprar um carro.
B compra 2 carros.
O problema do falso procurador só se põe na representação voluntária ou orgânica.
A procuração não é obrigatoriamente por documento.
Ex: A constitui B seu procurador para comprar uma casa.
Neste caso é necessário uma procuração escrita, mas há casos em que pode ser verbal.
Ex: A diz a B para lhe ir comprar um vestido. A procuração é verbal.
Há abuso de representação quando o representante actuar dentro dos limites formais dos poderes conferidos, mas de modo substancialmente contrário aos fins da representação. É aplicável ao abuso de confiança as disposições da representação sem poderes (artº 269º).

NEGÓCIO CONSIGO MESMO (art° 261°)
Ex. A, procurador de B, compra em nome próprio um objecto que vende em nome de B (auto contrato) manifestação particular da representação sem poderes (na medida em que o negocio é perfeitamente válido, desde que o representado tenha especificadamente consentido na celebração) - está ferido de anulabilidade e não de ineficácia.
Pode assumir a forma de representação plural.
Ex: A quer comprar um prédio e passa uma procuração a B
C quer vender um prédio e passa uma procuração a B
B é representante do comprador e do vendedor. Não pode, pois há um conflito de interesses, salvo se já houver um contrato de promessa de compra e venda anterior.